Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Silveira, Marina |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Estadual Paulista (Unesp)
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/11449/191447
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Resumo: |
A partir da imposição de uma ordem discursiva heteronormativa heterossexual compulsória, que situa aqueles que não se classificam na bipolaridade (homem/mulher) à margem da própria sociedade é que a abordagem de gênero merece destaque. A transexualidade pode ser caracterizada pela condição do indivíduo que não se identifica psíquica e socialmente com o sexo que lhe fora atribuído na certidão de nascimento, essa condição determina ao indivíduo um excessivo desconforto e uma sensação de inadequação social, de não pertencer ao contexto no qual é inserido. Nesse sentido o presente trabalho analisa a partir do referencial teórico de Alexy por meio de uma dogmática em três diferentes níveis (analítico, empírico e normativo), as dificuldades enfrentadas pelas pessoas transexuais em virtude das omissões legais e estatais, tendo em vista que apesar da garantia dos direitos fundamentais na Constituição Federal, especialmente da dignidade humana, isso não tem se demonstrado eficaz na tutela dos direitos dos indivíduos transexuais. Nesse sentido, na esfera do Poder Legislativo inúmeros foram os projetos de lei para tentar regulamentar a identidade de gênero, no entanto, nenhum foi aprovado, mantendo-se assim a inexistência de uma lei de identidade de gênero no ordenamento jurídico brasileiro, o que acaba contribuindo ainda mais para a marginalização da pessoa transexual, na medida em que a mantém invisível perante as instituições de direito de seu País. No âmbito do Poder Executivo ocorreu a criação do instituto do nome social, que reconhece a identidade de gênero, mas somente em espaços restritos, resultando em uma cidadania precária por meio de uma “gambiarra” legal. Já o Poder Judiciário finalmente regulamentou a demanda da população transexual por meio da ADI 4275, em que reconheceu a identidade de gênero como direito fundamental, possibilitando a alteração de prenome e sexo pela via administrativa, independentemente da realização de procedimentos cirúrgicos e hormonais. A partir do exposto é discutido se tais soluções apresentadas representam ou não uma conquista para a efetivação das demandas de direitos da população transexual, como uma forma de sua inclusão no meio social. |