A responsabilidade penal do médico nos casos de cirurgias estéticas embelezadoras: acerca dos critérios normativos de imputação.
Ano de defesa: | 2023 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade Estadual Paulista (Unesp)
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | https://hdl.handle.net/11449/253592 https://orcid.org/0000-0002-9700-9495 |
Resumo: | O Brasil é um dos países onde mais são realizados procedimentos estéticos embelezadores, de modo que muitos pacientes, principalmente mulheres, estão buscando tais intervenções cosméticas, sobretudo devido ao panorama de pressão estética e de ditatura da beleza atualmente vigentes. Acontece que vêm sendo noticiados diversos casos de pacientes que restam lesionados ou falecem após tais intervenções, devido ao fato de o ato médico ter sido realizado de forma contrária a procedimentos mínimos de segurança, a saber, a lex artis médica, ou ter desconsiderado pressupostos relevantes para que o consentimento do paciente seja considerado válido, tais como o cumprimento do dever de informação. No presente trabalho, busca-se analisar a possibilidade de imputação de crime ao médico que realiza cirurgia plástica estética de modo clandestino, irregular e em desconformidade a um ato médico seguro e adequado, violando limites de risco até então permitidos, intimamente relacionados ao binômio consentimento do paciente e observância da lex artis médica. Ademais, também serão objeto de exame a relevância das ações à próprio risco do paciente que, prima facie, consente na realização do procedimento feito de modo temerário, violando deveres de autoproteção. Sendo assim, a partir do método dedutivo, do procedimento metodológico de revisão bibliográfica, documental e da análise de caso, de acordo com o referencial teórico do Funcionalismo Sistêmico, conclui-se que, como se situa diante de relação desigual, em que há vulnerabilidade técnica do paciente frente ao profissional da Medicina, detentor da informação, o princípio da autorresponsabilidade do paciente não pode ser invocado como forma de obstar a atribuição do fato criminoso ao profissional da saúde, que violou de modo frontal seus deveres pré-existentes e o papel social ao qual estava vinculado no contexto dos procedimentos embelezadores. Isso porque, com este comportamento não permitido, perturba e desestabiliza o subsistema jurídicopenal, haja vista que defrauda expectativas sociais voltadas à sua pessoa em decorrência de seus âmbitos de competência geral e específico e de seu rol. Por fim, adota-se como fio condutor para deflagrar a imputação o critério do risco permitido, que, no âmbito da relação médicopaciente, possui íntima conexão com os pressupostos de validade do consentimento, ainda mais em se tratando de procedimentos embelezadores eletivos, e a atuação do profissional da Medicina dentro da lex artis, normas técnicas de segurança relacionadas à boa prática médica. |