Política nacional de saúde indígena e educação escolar indígena: uma análise de contingências

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2017
Autor(a) principal: Silva, Felipe Bulzico da [UNESP]
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Estadual Paulista (Unesp)
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/11449/150325
Resumo: O último Censo Demográfico realizado pelo IBGE (2010) com a população indígena brasileira revelou uma ampla diversidade étnica e linguística no país, com estimados 305 povos indígenas e 274 línguas faladas. A despeito dessa diversidade, desde os anos 70, os índios brasileiros têm se mobilizado e assumido um papel cada vez mais proeminente no cenário político, tanto a nível local como nacional. Nesse contexto, a Constituição Federal (CF) de 1988 consolidou o direito dos povos indígenas aos territórios que tradicionalmente ocupam e o reconhecimento de suas especificidades étnico-culturais. A CF/88 estabeleceu a base às legislações indigenistas posteriores de saúde indígena e educação escolar indígena, sobre as quais trata a presente pesquisa. Assim, este estudo objetivou examinar a Portaria nº 254/02 do Ministério da Saúde (MS) – que aprovou a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas (PNASPI) – e o Decreto nº 6.861/09 – que organizou a educação escolar indígena em territórios etnoeducacionais (TEE) – sob a perspectiva das contingências de reforço. Com esse exame, o qual tomou como modelo estudos de outros analistas do comportamento que se debruçaram sobre outros textos legais (CARVALHO, 2013; KUBO; BOTOMÉ, 2002; MARTINS, 2009; SANTOS et al., 2009; TODOROV et al., 2004), pretendeu-se ponderar acerca de alguns dos limites e possibilidades desses documentos, no sentido de quão claras eram suas proposições. Reconheço que o comportamento daqueles em condições de aplicar as recomendações da Portaria e do Decreto presumivelmente não está apenas sob controle do que consta nesses documentos. Contudo, esse reconhecimento não deve diminuir a importância da busca por uma maior clareza na redação desses textos, visto que tais textos também constituem fontes importantes de variáveis a exercer controle sobre o comportamento daqueles a quem eles se destinam. Da leitura do primeiro texto foram inferidas 37 contingências, as quais foram agrupadas, depois dessas inferências, em cinco categorias: organização infraestrutural do modelo de atenção à saúde dos povos indígenas; diretrizes concernentes à atuação profissional de membros das Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena (EMSI); relações entre os territórios indígenas e a questão da saúde; ações específicas em situações especiais e responsabilidades institucionais. Do segundo texto foram inferidas 13 contingências, as quais foram agrupadas, depois dessas inferências, em três categorias: organização do modelo da educação escolar indígena; escolas indígenas e financiamento. A partir do exame feito, o qual foi incipiente e não se arrogou a pretensão de esgotar o assunto, argumentou-se que, embora os documentos objeto de exame representassem avanços importantes em seus respectivos campos, a Portaria sistematizando as recomendações das I, II e III Conferências Nacionais de Saúde Indígena e o Decreto propondo uma inovação da organização do modelo de educação escolar indígena, como limites de ambos os documentos, eles são pouco operacionalizados, ocasionalmente carecendo de explicitação dos três termos de uma contingência e empregando termos gerais, vagos e/ou imprecisos, os quais, como ressaltam Santos et al. (2009), podem impor dificuldades àqueles a quem se destinam as orientações.