Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Souza, André Torres Pinheiro de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Estadual Paulista (Unesp)
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/11449/250167
|
Resumo: |
O presente trabalho buscou realizar um estudo de direito comparado entre Brasil e Chile acerca da proteção conferida aos cidadãos idosos por meio dos benefícios de seguridade social substitutivos da renda. O tema é de interesse coletivo e crescente relevância, sobretudo diante do acelerado processo de alterações demográficas e do debate acerca da sustentabilidade e eficiência dos sistemas securitários, de modo que, esta pesquisa teve por escopo analisar minuciosamente o regramento normativo interno de cada país, no tocante ao acesso e forma de concessão dos benefícios de aposentadoria que permeiam os benefícios substitutivos de renda voltados aos cidadãos idosos, averiguando-se a suficiência dessas prestações para que tal parcela da população possa prover a própria subsistência e viver com dignidade. Para isso, foi necessário analisar o contexto interno de cada nação, para melhor compreender os motivos que levaram o Chile a implementar um modelo de capitalização individual, enquanto o Brasil manteve o regime público de repartição simples, baseado no princípio da solidariedade e do pacto de gerações, bem como as subsequentes alterações legislativas, que, no Chile, significaram a reinserção do pilar solidário, reformulação de benefícios de complementação de renda e questionamentos quanto à eficácia do modelo de capitalização individual, ao passo que, no Brasil, a recente PEC nº 103/2019, parcialmente aprovada, levantou a possibilidade de uma reforma estrutural, com fins de implementar um modelo de capitalização individual, tal como ocorrido no país andino. E ainda, uma vez que o direito à seguridade social possui natureza de direito fundamental em ambos os ordenamentos jurídicos, realizou-se um estudo de casos, com fins de aferir a função de cada Corte Constitucional na efetiva proteção de renda aos idosos por meio dos benefícios securitários substitutivos de renda, constatando-se que, apesar de fundados em ideais distintos, prevalece o caráter de direito indisponível do direito à seguridade social, que deve ser assegurado com fins de garantir a coletividade em detrimento ao indivíduo. Embora formalmente protegidas pela Constituição brasileira e chilena como direito fundamental, é certo que o direito à seguridade social não é imune de ataques e supressões, sendo relevante averiguar o papel desempenhado pela OIT na garantia dessa prerrogativa, por meio de suas Convenções e Recomendação acerca da proteção de renda na velhice e dos Relatórios Mundiais Periódicos de Proteção Social, assim como confrontar os parâmetros mínimos internacionais com os positivados no âmbito interno de Brasil e Chile, com escopo de verificar se tais normas seriam consonantes. Embora formalmente exista adequação das normas internas com os dispositivos internacionais, constatou-se que estes, além de demasiadamente abertos, não são eficazes para impedir a implementação de reformas negativas ou mesmo para garantir que os benefícios substitutivos de renda voltados aos idosos sejam suficientes para garantir que possam prover a própria subsistência e viver com dignidade. |