Da tutela das informações sociais do trabalhador à garantia efetiva de acesso aos benefícios previdenciários

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2013
Autor(a) principal: Oliveira, Carlos Henrique de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-09122013-152003/
Resumo: Atualmente, para obter um benefício previdenciário o segurado da Previdência Social deve agendar seu comparecimento a uma agência munido de seu documento pessoal. Comprovado seu direito terá o benefício imediatamente concedido. Essa concessão de maneira tão célere e desburocratizada só é possível graças a informatização dos dados sociais dos trabalhadores brasileiros filiados à Previdência Social. O banco de dados que armazena as informações cadastrais, os vínculos, as remunerações e todos os demais dados necessários para a concessão de um benefício previdenciário é denominado Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS. O abastecimento desses dados sociais do trabalhador é realizado principalmente pela Guia de Informações ao FGTS e à Previdência Social, GFIP, que é um documento preenchido mensalmente pela empresa do qual constam todos os dados dos trabalhadores que serão armazenados no Cadastro Nacional. A GFIP tem dupla natureza jurídica, natureza de obrigação tributária acessória e obrigação legal de cunho social. Essa, como visto acima, se consubstancia pela característica de instrumento de abastecimento dos dados sociais com vistas à implementação dos direitos previdenciários do trabalhador. Aquela, de obrigação tributária acessória, exsurge ao recordarmos que a GFIP contém todos os valores da remuneração percebida pelo trabalhador, que é base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias devidas pela empresa e pelo próprio segurado. Em alteração promovida pela Lei nº 11.941, de 2009, a sanção pelo descumprimento do dever de preencher e enviar a GFIP foi alterada. Criou-se multa moratória de expressiva monta no caso de descumprimento das obrigações relacionadas à GFIP. Porém, o pagamento do tributo acrescido da multa aplicada não garante que as informações sociais necessárias à concessão dos benefícios previdenciários cheguem ao CNIS. Nem mesmo após a fiscalização e punição da empresa inadimplente. Não há, hoje em dia, proteção legal aos dados sociais dos trabalhadores brasileiros e nesse sentido, não há garantias de que a concessão dos benefícios previdenciários seja regularmente realizada. O presente estudo, após analisar com a profundidade necessária a questão, submete uma proposta de alteração legislativa objetivando a garantia das informações sociais do trabalhador e assim efetiva tutela de seus direitos sociais.