Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Bretas, Heloisa Tenello |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Estadual Paulista (Unesp)
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/11449/202416
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Resumo: |
A ocorrência de atentados terroristas demanda resposta dos Estados e da comunidade internacional, que pode ser inclusive através do estabelecimento de normas. Nesse contexto, a legislação nacional e internacional de combate ao terrorismo tem despertado pesquisas e críticas não apenas no Brasil, mas em todo o mundo. Questiona-se se essa legislação estaria mantendo os padrões de direitos humanos previamente acordados tanto internacional como nacionalmente. As mídias e as organizações de proteção dos direitos humanos argumentam que a legislação antiterrorismo, além de não respeitar os parâmetros de direitos fundamentais, também pode ser utilizada para reprimir movimentos e indivíduos opositores políticos. Por outro lado, os órgãos estatais de combate ao terrorismo aduzem que as normas estabelecidas são rígidas e limitam a atuação mais efetiva dos mecanismos de segurança estatais. Diante desse panorama de necessidade de conciliação entre os direitos fundamentais e a segurança, a presente pesquisa se propôs a analisar as legislações antiterrorismo internacional, estadunidense e brasileira. Através da metodologia de direito comparado e do método hipotético-dedutivo foram analisadas as referidas legislações objetivando responder à questão principal quanto à legislação brasileira de combate ao terrorismo, se essa oferece risco à proteção e ao exercício dos direitos fundamentais, especialmente os direitos à liberdade de expressão e associação. Dessa forma, chegou-se à conclusão de que as normas internacionais de enfrentamento do terrorismo são, em geral, reativas, preocupando-se pouco em estabelecer definições e parâmetros adequados de manutenção dos direitos humanos. A experiência legislativa e executiva estadunidense também demonstra baixa preocupação com os padrões de direitos fundamentais, enquanto as Cortes têm demonstrado certo enfrentamento dos demais poderes, sustentando os direitos fundamentais em suas decisões, especialmente o direito ao devido processo legal, ao mesmo tempo que manifesta certa deferência aos demais poderes quando as decisões envolvem a listagem e o financiamento de organizações estrangeiras consideradas terroristas. Por fim, o Brasil demonstra certa preocupação com os direitos fundamentais, tanto legislativa quanto jurisprudencialmente, entretanto, sua experiência ainda é incipiente para tirar maiores conclusões. |