Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Gorayb, Leandro |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Estadual Paulista (Unesp)
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/11449/183110
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Resumo: |
A relação do médico com o paciente é uma relação de consumo. E com base na proteção consumerista, todas às obrigações do fornecedor de serviço devem ser obedecidas sob pena de responsabilização. Apesar da discussão quanto às naturezas das obrigações conforme responsabilidade de meio e fim, ou de natureza objetiva e subjetiva; todas as atuações profissionais conforme a legislação - independente de curativa ou estética – incidem regras do direito do consumidor. A crescente judicialização e processos iniciados contra médicos demonstra o desconhecimento da legislação aplicável. Em confronto aparente de normas ente o Código de Defesa do Consumidor vigente, que se apresenta como incidente, e o Código de Ética Médica, afirmando categoricamente não se tratar de relação de consumo prevalece, para o direito, indiscutivelmente aquele. E os Tribunais Estaduais e o Superior Tribunal de Justiça pacificamente entendem desta forma. Juntamente com a relação de consumo, várias obrigações comumente não entendidas pelos profissionais da medicina como sendo obrigatórios, passam, portanto, trazer consequências. Elas têm sido alvo de declarações de indenização. Neste aspecto particular surgem situações para o fornecedor, profissional médico, como prestação de contas, prestação de orçamento, obrigação da informação completa e possibilidade de inversão do ônus da prova no processo. Ademais, não tem validade na prática, cláusulas como, não indenizar, consentimento genérico, escolha do foro para questões judiciais, transferência de responsabilidade para terceiros como seguro, cláusula de isenção de responsabilidade, entre outras, que são nulas de pleno direito. A urgente solução aplicável é o conhecimento multidisciplinar esclarecendo a imperativa aplicação da proteção consumerista. |