Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Garcia, Ana Carolina |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Estadual Paulista (Unesp)
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/11449/239153
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Resumo: |
Desde o ano de 2003, profissionais de diversas áreas passaram a debater e problematizar uma nova técnica para oitiva de crianças e adolescentes, em processos judiciais, que ficou conhecida como depoimento sem dano e foi primeiramente empregada nos tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul. Dentre os objetivos para o emprego do novo método, os que passaram a defender o seu uso alegavam que ele seria capaz de evitar a chamada revitimização ou vitimização secundária, conceito criminológico que se refere à vítima que, além de sofrer a violência física, emocional ou econômica, sofre nova violência diante das agências de controle formal e órgãos de persecução criminal do Estado, quando, dentro do processo judicial ou na fase do inquérito policial, padecem com as ações ou omissões de tais órgãos, adquirindo, por vezes, traumas ainda maiores que os sofridos diante da violência inicial. A técnica consistia em ouvir a criança/adolescente o menor número de vezes possível, em sala apartada da sala de audiência, equipada com recursos lúdicos e audiovisuais, sendo a inquirição feita preferencialmente por profissional especializado no trato com crianças, geralmente psicólogos e assistentes sociais. Em 2017, após muitos debates, o método passa a ser disciplinado pela Lei 13.431/2017, que ficou conhecida como Lei do depoimento especial e da escuta especializada. Dos debates que precederam à promulgação da referida Lei, todavia, importantes questionamentos foram suscitados acerca da eficácia do uso da técnica/método, primordialmente em relação à sua suposta capacidade de evitar a revitimização. Os Conselhos Federais de Psicologia e do Serviço Social, posicionaram-se contrários ao uso do novo método, pontuando, principalmente, que essa forma de inquirição, por si só, representaria mais um trauma psicológico às vítimas, somado à violência inicial. Para além da celeuma criada em torno da ideia de revitimização, a Lei 13.431/2017 parece oferecer um “menu” diversificado de possibilidades para acolhimento e escuta de crianças, reforçando o papel e a necessidade de atuação conjunta entre os órgãos da chamada rede de proteção e não se encerrando somente no que diz respeito à coleta de depoimentos de crianças e adolescentes em processos judiciais. A partir disso, este trabalho se preocupa em discutir em que medida a Lei 13.431/17 representa importante instrumento para o combate à violência sexual contra crianças e adolescentes e, desta forma, atende aos princípios da proteção integral e ao melhor interesse da criança e do adolescente. Para viabilizar os estudos ora propostos, foi realizada revisão bibliográfica, estudo da legislação referida, bem como do Decreto que a regulamenta (Decreto 9.603/2018), além do estudo de documentos (de fluxos e protocolos de atendimento) dos municípios escolhidos para observação quanto à adequação prática da Lei. Nos dois primeiros capítulos, buscando uma compreensão da teoria para a formulação de premissas menores ou específicas, a pesquisa foi organizada pelo método dedutivo de abordagem, ao passo que, no último capítulo, partindo-se da observação dos modelos instituídos pelos municípios rumo à obtenção de premissas e reflexões mais amplas e gerais, tomou-se o método indutivo de abordagem como fio condutor. |