O bem juridico e a política criminal de drogas: do objetivo declarado ao processo seletivo de criminalização em Curitiba/PR

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Figueiredo, Daniel José de
Orientador(a): Quadros, Doacir Gonçalves de
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Espanhol:
Link de acesso: https://repositorio.uninter.com/handle/1/570
Resumo: No Brasil, a política proibicionista relacionada a drogas está prestes a completar cem anos. As consequências da adoção de tal modelo são: estigmatização dos usuários, seletividade na repressão, encarceramento em massa da população mais vulnerável, criação de organizações criminosas com alto suporte econômico e poderio bélico, corrupção de autoridades, alto custo econômico da repressão e o custo imensurável em vidas humanas perdidas. A percepção é que os prejuízos advindos desta “guerra às drogas” são muito maiores do que seus benefícios. Neste contexto, por meio de revisão bibliográfica e de análise estatística, objetiva-se propor uma reflexão sobre a política criminal de drogas face ao seu objetivo declarado de proteção à saúde pública. Historicamente, o modelo proibicionista brasileiro apresenta três marcos importantes: o início, a partir do Decreto 4.294/1921, o período compreendido entre o final da década de 1960 e o início da década de 1970, com o auge da repressão durante o Regime Militar (1964/1985) e a subsequente vigência da Lei 6.368/1976 e, por fim, os anos 2000, com o advento da Lei 11.343/2006, que excluiu a possibilidade da aplicação de penas privativas de liberdade a usuários de drogas. Em todos esses momentos, a política de drogas mostrou-se seletiva, destinando o rigor legal às classes desfavorecidas e/ou marginalizadas. A fim de testar tal hipótese e utilizando como modelo a cidade de Curitiba, Paraná, o estudo empírico levado a efeito a partir de dados socioeconômicos e de ocorrências policiais indica que o tráfico de drogas impera nas regiões que têm rendimentos abaixo da média e que 35% da variação da taxa de ocorrências policiais relacionadas a tráfico de drogas pode ser explicada pela variação do número de domicílios permanentes em casa de cômodos, cortiço ou cabeça de porco e taxa de pretos e pardos. Ou seja, a taxa de ocorrências policiais relaciona-se a bairros pobres e cor da pele das pessoas, o que confere plausibilidade à hipótese de seletividade na repressão. Tanto a pesquisa histórica, quanto a empírica, convergem para o distanciamento da Política Criminal de Drogas da proteção à saúde pública, direcionando-a para um processo seletivo de criminalização. Inexistência de lesão a bem jurídico e afronta direito e garantias individuais indicam a possibilidade de mascaramento de seus possíveis objetivos reais, dentre eles o alijamento daqueles indivíduos que não pertençam à classe dominante ou que não sejam úteis à relação produção/consumo. Conclui-se, a partir da ausência de pilares de sustentação jurídicos e práticos e de prejuízos maiores que benefícios, que a Política Criminal de Drogas brasileira possa tão somente estar a serviço da classe social dominante, resguardando seus interesses e providenciando o enclausuramento das classes dominadas nas favelas ou na prisão, pelo menos até que sejam dóceis e úteis.