Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2012 |
Autor(a) principal: |
Cunha, Guilherme Cardoso Antunes da |
Orientador(a): |
Ribeiro, Darci Guimarães |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Vale do Rio dos Sinos
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito
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Departamento: |
Escola de Direito
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Espanhol: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/3980
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Resumo: |
O presente trabalho tem como objetivo o estudo da evolução da jurisdição no Estado de Direito Moderno e Contemporâneo e, particularmente, da necessidade, dentro do processo civil, de uma tutela de urgência satisfativa autônoma. Mais especificamente, esta pesquisa terá por objeto apresentar a transição do Estado Liberal Clássico para o Estado Contemporâneo e, em especial, o impacto que esta transição operou no modelo de produção do direito e da jurisdição. Em seguida, analisar-se-á o surgimento do neoconstitucionalismo e os seus reflexos na jurisdição atualmente praticada no Brasil, aportando a hermenêutica como condição de possibilidade para a superação do paradigma racionalista e, no que tange ao processo civil, para o acontecer de uma jurisdição produtiva e não mais refém das amarras do procedimento ordinário. Por fim, e a partir dessas premissas, investigar-se-á a viabilidade de uma tutela de urgência satisfativa autônoma no processo civil brasileiro. Em vista de tudo o que se viu na presente pesquisa, começando pela imperativa superação do paradigma racionalista pela hermenêutica, passando pelas necessidades processuais do Estado Contemporâneo e analisando as questões advindas da prática forense, conclui-se que precisa-se de uma tutela de urgência satisfativa autônoma genérica, mais ou menos nos moldes propostos pelo Projeto do novo CPC e da doutrina nacional e estrangeira sobre o assunto, que venha a tutelar situações de urgência, tenham estas natureza satisfativa ou cautelar, cujos requisitos sejam (i) a plausibilidade do direito alegado e (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ou o perigo na demora, sem a necessidade obrigatória da propositura de uma “ação principal” de rito ordinário e com cognição exauriente, o que passa, indispensavelmente, por um novo modo-de-fazer-Direito, pela ruptura definitiva do paradigma racionalista pela hermenêutica. |