Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Alves, Jackson Roberto Morais |
Orientador(a): |
Ludwig, Celso Luiz |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.uninter.com/handle/1/574
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Resumo: |
O presente trabalho, ancorado na revisão bibliográfica de textos jurídicos e filosóficos pelo método crítico-discursivo, empreendeu uma pesquisa acerca da Hermenêutica como condição de abordagem do fenômeno jurídico, especialmente, no âmbito do direito constitucional, e para tanto, percorreu o seu desenvolvimento a partir dos paradigmas filosóficos da tradição clássica grega até o surgimento da chamada Filosofia da linguagem no século XX, com destaque para a chamada Hermenêutica filosófica-existencial de Martin Heidegger e sua categoria do dasein e Hans-Georg Gadamer naquilo a que se denominou ‘viragem linguística’ e sua repercussão na interpretação jurídica como alternativa (e combate) ao desgastado positivismo de matriz normativista, abrindo, desse modo, uma clareira de superação daquela tradição ainda fincada no esquema da separação sujeito-objeto que predomina no discurso e práxis jurídica contemporânea. Assim, uma vez pensando a interpretação constitucional através da chamada ‘força normativa do fático’, resultado da viragem linguística, foi possível encontrar seu ponto de contato com o pluralismo jurídico e a alternatividade jurídica, sobretudo pela Teoria Crítica do Direito e sua ‘dialética da participação’, haja vista que ambas possuem uma epistemologia alheia ao rigor lógico-formal-abstrato que caracteriza tanto o positivismo quanto do monismo jurídico, para daí encontrar as condições de fundamentação do instituto do direito de resistência na própria ordem constitucional, jurídica, portanto, como mecanismo de reação aos desvios democráticos do estado contemporâneo, ao mesmo tempo em que abre flanco para a legitimação dos movimentos sociais, no trabalho, chamados ‘novos movimentos sociais’, como atores e protagonistas na formação e desenvolvimento do Estado democrático de direito e de luta pelas promessas não cumpridas da modernidade iluminista. |