Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Tesserolli, Eduardo Ramos Caron |
Orientador(a): |
Pagliarini, Alexandre Coutinho |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.uninter.com/handle/1/587
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Resumo: |
Caracterizando-se como estudo de Direito Comparado, esta dissertação analisa e compara o contencioso administrativo da França com a jurisdição administrativa no Brasil, segundo as características de cada modelo, concluindo-se pela inexistência de um contencioso administrativo brasileiro, nos moldes do francês, mas pela existência de uma jurisdição administrativa brasileira, especialmente caracterizada pela (i) unidade de jurisdição, (ii) pela especialização da Justiça Federal quando está envolvida a União e (iii) pelo exercício da função administrativa, pelo Poder Executivo, por intermédio de processos administrativos legitimadores das decisões administrativas. Par contre, o modelo de jurisdição administrativa francês permite afirmar, basicamente, que (i) há órgãos com poderes jurisdicionais inseridos na estrutura do Poder Executivo, (ii) as decisões proferidas por tais órgãos são definitivas, e (iii) as competências dos juízes administrativos são restritas. A partir desses elementos, afirma-se que há um “contencioso administrativo” na França em razão da existência de órgão no Poder Executivo com poder jurisdicional (administrativo). Opostamente, o sistema de unidade jurisdicional brasileiro, influenciado pela pureza do princípio da separação dos Poderes (Montesquieu, 1968), não permitiu a criação de órgãos com poderes de jurisdição administrativa (definitiva) no seio do Poder Executivo. Mas, em razão de as fontes formais do direito administrativo permitirem a autotutela (autocontrole, controle interno em sentido amplo), construiu-se um sistema de controle dos atos administrativos em sede de processo administrativo, por meio do qual se produz uma nova decisão sobre a juridicidade do ato questionado. Essa decisão é um novo ato administrativo, o qual poderá rejeitar o ato impugnado, extinguindo-o e editando-se outro em seu lugar, ou reconhecer a juridicidade do mesmo, mantendo-o no mundo jurídico. Portanto, podese afirmar que há processo no âmbito da Administração Pública, diante do entendimento do “procedimento” como legitimador de decisões administrativas. O agir administrativo é processualizado em face da garantia fundamental do devido processo legal preceituada no art. 5º, inciso XXXV, da CR/1988. Em face desse dispositivo, cabe o reconhecimento por parte do Direito sobre a necessidade de diálogo para a legitimação do processo de tomada de decisão do Estado. A França possui uma jurisdição administrativa não togada que exclui a interferência do Poder Judiciário francês. No Brasil, toda e qualquer questão administrativa pode ser discutida perante o Poder Judiciário, com as ressalvas referentes ao não controle judicial de todo ato discricionário. . Os direitos fundamentais são garantidos em ambas as tradições, de formas distintas. |