Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2015 |
Autor(a) principal: |
Ribeiro, Douglas Cunha |
Orientador(a): |
Schwartz, Germano André Doederlein |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Centro Universitário La Salle
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD)
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
BR
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/11690/1264
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Resumo: |
De modo geral, na presente dissertação, estuda-se o Direito Tributário com base na teoria dos sistemas sociais autopoiéticos de Niklas Luhmann. Os temas da tributação e do Direito Tributário apresentam-se tormentosos ao longo da história. Ora, a tributação, direta ou indiretamente, provocou revoluções sociais marcantes, tais como a Magna Carta e, inclusive, a Revolução Francesa. Entretanto, a sociedade atual é outra. Trata-se de uma sociedade muito mais complexa. Assim, ainda que as demais diferenciações (por estratos, por segmentos) não tenham desaparecido, há, na sociedade global, o primado da diferenciação funcional, onde cada sistema funcional constitui o centro da sociedade (multicêntrica). Porém, na sociedade global, um paradoxo interno apresenta-se: centro/periferia. E uma débil diferenciação funcional com uma insuficiente concretização de direitos fundamentais e inclusão jurídica caracteriza os países periféricos em relação aos centrais. Como países periféricos relativamente ao Direito e à Política, encontram-se o Brasil e o Chile. A tributação e o Direito Tributário, por sua vez – diferentemente de uma conotação de dominação e exploração (de países colonizados) –, tornaram-se mais complexos diante de uma sociedade diferenciada primariamente por funções. O Direito Tributário passou a auto-organizar-se, possuindo uma função, um código binário (lícito tributário/ilícito tributário) e uma programação. E, auxiliando em sua auto-organização, o Judiciário (Tribunais) ocupa uma posição central, servindo de vetor autopoiético do fechamento normativo do Direito Tributário, já que é obrigado a decidir. Ainda claramente presente a diferenciação segmentária por Estados, um network entre as ordens jurídicas estatais é necessário. Nesses termos, o transconstitucionalismo destaca-se como entrelaçamento entre ordens jurídicas a partir de seus Tribunais. Não houve, contudo, uma implementação sua entre o Direito Tributário do Brasil e o do Chile. De todo modo, com base principalmente em decisões judiciais, observouse a possibilidade de um aprendizado recíproco entre tais sistemas, onde há problemas jurídico-tributários comuns. Por conseguinte, o transconstitucionalismo é visto como um impulso à inclusão jurídica e à diferenciação funcional nos países periféricos, incluindo o Brasil e o Chile. |