Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2014 |
Autor(a) principal: |
Marques, Aline Damian |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://bibliodigital.unijui.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/4379
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Resumo: |
O reconhecimento e a proteção aos direitos humanos sempre figuraram na pauta das lutas sociais, promovidas, historicamente, destacando-se a salvaguarda à dignidade, à liberdade e à igualdade. Essa questão, consecutivamente, esteve em voga quanto às relações de trabalho, sobretudo, a partir da Revolução Industrial, no século XVIII, sendo dos direitos, paulatinamente, conquistados, configurando-se como um dos direitos sociais, no qual o Estado também deve participar, ativamente, para assegurar a sua concretização, principalmente, na regulamentação e na fiscalização para que as relações trabalhistas desenvolvam-se, de modo salutar. No Brasil, a partir de 1930, com o início da Era Vargas, à questão do Direito do Trabalho foi dada maior relevância, haja vista que a política varguista avocou a posição de garantista desse direito social, demonstrando-se paternalista, pois, na verdade, havia a deficiência do exercício dos direitos políticos. Criou-se a Justiça do Trabalho, elaborou-se a Consolidação das Leis do Trabalho, sob a égide de proteção do trabalhador, mas, ante uma matriz produtiva deficiente, com níveis altos de desemprego e baixos de qualificação, não se verificou uma alteração nessa situação e dessa forma de percepção protetiva. De certa forma, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, essa postura não foi superada, sendo verificada ainda hoje, na medida em que não houve a assunção, pelas classes proletária e empregadora, de uma conduta ativa diante à resolução de suas problemáticas, e, frente a um arcabouço normativo que dispensa igual tratamento aos desiguais, a judicialização passou a representar o principal caminho para o soluto das lides. Portanto, o presente trabalho visa a apontar alternativas para que as relações de trabalho sejam mais dinâmicas, com as partes atuando de forma mais ativa e responsável, delegando à Justiça do Trabalho somente, os casos em que não seja possível a composição, garantindo-se, assim, uma ótima atuação do próprio Judiciário e um convívio harmônico entre as partes, com observância aos direitos humanos, às liberdades e às relações equânimes e justas. |