Solução de conflitos no âmbito da administração púlica e o marco regulatório da mediação: da jurisdição a novas formas de composição

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2016
Autor(a) principal: Eidt, Elisa Berton
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://bibliodigital.unijui.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/4211
Resumo: O presente trabalho analisa a incorporação dos métodos consensuais de resolução de conflitos pelo Poder Judiciário e a sua aplicação no âmbito da Administração Pública. Passados mais de 10 (dez) anos da denominada Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004), a Lei nº 13.140/2015 vem regular a prática do instituto da mediação, além de tratar da autocomposição de conflitos na União, nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal. A crescente inadequação da forma tradicional de resolução de conflitos, sobretudo após o advento da Constituição Federal de 1988, tornou a prestação de justiça no Brasil um serviço caro, lento e ineficiente. O Poder Público em muito contribui para esse quadro, pois participa da maior parte dos processos judiciais em tramitação. Este trabalho visa demonstrar, pelo método hipotético-dedutivo e pesquisa essencialmente bibliográfica, que a adoção de soluções consensuais pela Administração Pública encontra amparo na maior eficiência da prestação estatal, em que a ausência da intermediação de um processo judicial dá ao Estado melhores condições de realizar os direitos e garantias constitucionais. Nesse sentido, demonstra-se que o regime de direito público perpassa por uma revisão de seus conceitos, abrindo espaço para os métodos autocompositivos como meio de bem atender aos interesses da sociedade e, ainda,de propiciar melhor funcionamento das atividades estatais.