A necessidade de interveniência sindical na dispensa coletiva

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Fé, Priscila Mousinho De Moura lattes
Orientador(a): Garcia, Gustavo Filipe Barbosa lattes
Banca de defesa: Delgado, Gabriela Neves lattes, Rocha, Claudio Jannotti da lattes
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal
Programa de Pós-Graduação: Mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas
Departamento: Coordenação da Pós-graduação Stricto Sensu
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/802
Resumo: O objeto da presente pesquisa consiste na dispensa coletiva de trabalhadores e os limites à sua válida e legítima configuração no bojo do poder empregatício de despedir. Parte-se não da negativa, mas da possibilidade de existência do instituto desde que observadas as balizas fixadas pela ordem jurídica vigente, dentre as quais se sobressai aquela que impõe a negociação coletiva. Investiga-se em que medida a dispensa coletiva de empregados exige para o seu regular e lídimo exercício a submissão à interveniência sindical, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017.Inicialmente, perscruta-se acerca do contrato individual de trabalho quanto à sua origem para chegar à sua extinção, estabelecendo as distinções entre as modalidades de dispensa coletiva e as individuais de trabalhadores. Em seguida, analisa-se a omissão legal acerca do conceito, das características, dos requisitos e da procedimentalização das dispensas coletivas, examinando-se as construções doutrinárias e normativas, internas e internacionais a seu respeito. Ato contínuo, sistematiza-se o posicionamento jurisprudencial sedimentado antes da Reforma Trabalhista promovida em 2017. Depois, perquirem-se os fundamentos que levaram à edição da Lei 13.467/2017 e da Medida Provisória 808/2017, sem olvidar dos entendimentos jurisprudenciais e sumulares pós-Reforma e da orientação interpretativa não vinculante criada para nortear a atuação dos operadores do Direito do Trabalho. Por derradeiro, averigua-se a natureza jurídica de direito coletivo da dispensa coletiva à luz do arcabouço jurídico à disposição a ensejar a obrigatoriedade da interveniência sindical. Conclui-se ser indispensável a prévia participação sindical obreira na dispensa coletiva, em que pese a previsão do artigo 477-A da CLT, por força do reconhecimento da normatividade dos princípios e de leitura conforme, que se depreende via mero exercício interpretativo da Lei Fundamental, a sobrelevar A Lei à lei.