Meio Ambiente do Trabalho e Interpretação do Instituto do Adicional de Insalubridade à Luz do Desenvolvimento Sustentável: possível contributo ao desenvolvimento social

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2017
Autor(a) principal: Oliveira, Daiana Felix de lattes
Orientador(a): Oliveira, Flávia de Paiva Medeiros de lattes
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Centro Universitário de João Pessoa
Programa de Pós-Graduação: Programa de pós-graduação em direito
Departamento: Pós
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/2206
Resumo: Trata-se de trabalho voltado aos direitos fundamentais respaldados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Com efeito, o artigo 225, caput, dispõe de acuidade no tocante ao meio ambiente; em sintonia, identifica-se o amparo ao ambiente laboral na projeção do inciso VIII, do artigo 200, ambos do mesmo Documento. Compreende-se por ambiente do trabalho, o local onde os trabalhadores exercem seus afazeres, cuja inteireza guarda respaldo na salubridade do ambiente e na ausência de agentes que comprometem a segurança física e mental dos laboristas. Por se tratar de temática ampla, o recorte será feito em atenção à concessão do adicional de insalubridade, principalmente em observância à interpretação exarada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Súmula de nº 448, inciso I. Pela literalidade e corrente aplicação desta, para que o empregado tenha direito ao referido adicional, não é suficiente a constatação da atividade insalubre verificada por meio de laudo pericial, sendo indispensável que a classificação da referente atividade esteja contida em relação oficial estruturada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Contudo, o fundamento deste instituto disposto no artigo 7º, inciso XXIII do Texto Constitucional – quando norteia que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para esse tipo de atividade – oferece o suporte de que para a sua concessão é necessária a constatação do labor em condições de risco, independentemente de a atividade estar inserta em listagem elaborada pelo MTE. Observa-se, pois, possível equívoco no modus operandi da comunidade jurídica – in casu, pelo TST – na utilização das Normas Regulamentadoras (NRs) em detrimento dos direitos fundamentais constitucionais, como é o caso do direito à saúde, consistente em direito de ordem pública laboral; assim, mesmo após o advento da Carta Fundamental, a atividade secundária do Poder Executivo tem sido considerada primária. A presente conjuntura acolhe o método dedutivo por utilizar como ponto de partida premissas gerais, ajustando-se ulteriormente à observância do caso concreto. A pesquisa utiliza o levantamento bibliográfico. A técnica de pesquisa se enquadra como indireta. O objetivo geral consiste em avaliar o instituto do adicional de insalubridade como instrumento propulsor ao ambiente de trabalho seguro; acolhem-se como objetivos específicos: analisar a atual concepção constitucional e legal do instituto da insalubridade, apontar lacunas na estruturação do instituto que impedem o desenvolvimento adequado do trabalhador e propor soluções para uma estruturação do adicional de insalubridade que viabilize o ambiente de trabalho seguro, no intento de alçar a uma possível ressignificação do mesmo. Apresenta a seguinte problematização: a atual concepção legal e jurisprudencial, exarada pelo TST, em relação ao instituto do adicional de insalubridade, favorece à estruturação de um ambiente de trabalho sustentável? Considera-se, pois, enquanto hipótese, o fato de que a concepção dada ao instituto da insalubridade limita-se a tratá-lo, notadamente, sob o aspecto monetário.