Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Oliveira, Daiana Felix de
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Orientador(a): |
Oliveira, Flávia de Paiva Medeiros de
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Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Centro Universitário de João Pessoa
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de pós-graduação em direito
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Departamento: |
Pós
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/2206
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Resumo: |
Trata-se de trabalho voltado aos direitos fundamentais respaldados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Com efeito, o artigo 225, caput, dispõe de acuidade no tocante ao meio ambiente; em sintonia, identifica-se o amparo ao ambiente laboral na projeção do inciso VIII, do artigo 200, ambos do mesmo Documento. Compreende-se por ambiente do trabalho, o local onde os trabalhadores exercem seus afazeres, cuja inteireza guarda respaldo na salubridade do ambiente e na ausência de agentes que comprometem a segurança física e mental dos laboristas. Por se tratar de temática ampla, o recorte será feito em atenção à concessão do adicional de insalubridade, principalmente em observância à interpretação exarada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Súmula de nº 448, inciso I. Pela literalidade e corrente aplicação desta, para que o empregado tenha direito ao referido adicional, não é suficiente a constatação da atividade insalubre verificada por meio de laudo pericial, sendo indispensável que a classificação da referente atividade esteja contida em relação oficial estruturada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Contudo, o fundamento deste instituto disposto no artigo 7º, inciso XXIII do Texto Constitucional – quando norteia que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para esse tipo de atividade – oferece o suporte de que para a sua concessão é necessária a constatação do labor em condições de risco, independentemente de a atividade estar inserta em listagem elaborada pelo MTE. Observa-se, pois, possível equívoco no modus operandi da comunidade jurídica – in casu, pelo TST – na utilização das Normas Regulamentadoras (NRs) em detrimento dos direitos fundamentais constitucionais, como é o caso do direito à saúde, consistente em direito de ordem pública laboral; assim, mesmo após o advento da Carta Fundamental, a atividade secundária do Poder Executivo tem sido considerada primária. A presente conjuntura acolhe o método dedutivo por utilizar como ponto de partida premissas gerais, ajustando-se ulteriormente à observância do caso concreto. A pesquisa utiliza o levantamento bibliográfico. A técnica de pesquisa se enquadra como indireta. O objetivo geral consiste em avaliar o instituto do adicional de insalubridade como instrumento propulsor ao ambiente de trabalho seguro; acolhem-se como objetivos específicos: analisar a atual concepção constitucional e legal do instituto da insalubridade, apontar lacunas na estruturação do instituto que impedem o desenvolvimento adequado do trabalhador e propor soluções para uma estruturação do adicional de insalubridade que viabilize o ambiente de trabalho seguro, no intento de alçar a uma possível ressignificação do mesmo. Apresenta a seguinte problematização: a atual concepção legal e jurisprudencial, exarada pelo TST, em relação ao instituto do adicional de insalubridade, favorece à estruturação de um ambiente de trabalho sustentável? Considera-se, pois, enquanto hipótese, o fato de que a concepção dada ao instituto da insalubridade limita-se a tratá-lo, notadamente, sob o aspecto monetário. |