Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Sabino, Carla Danielle Barreto De Sousa
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Orientador(a): |
Ferraz, Carolina Valença
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Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Centro Universitário de João Pessoa
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de pós-graduação em direito
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Departamento: |
Pós
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/2202
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Resumo: |
Em um vultuoso cenário pátrio populacional de pessoas com deficiência que urge por um desenvolver sustentável, a presente pesquisa volta-se a uma análise crítica aos reflexos da Lei Brasileira de Inclusão das Pessoas com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) no tocante às alterações perante à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 8.666/1993). Debruçando-se sobre a política de inclusão das pessoas com deficiência no mercado privado de trabalho, implementada no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 93, o estudo abarca a questão do procedimento licitatório, obrigação estatal consolidada no artigo 37, XXI da Carta Magna e infraconstitucionalmente regulamentada pela Lei nº 8.666/1993, como poderoso instrumento capaz de encampar eficiente política pública de inclusão laboral do coletivo de pessoas com deficiência, na medida em que venha a condicionar a participação/habilitação em certames licitatórios tão somente de empresas obedientes à política de cotas laborais prevista, em uma espécie de atribuição à contemporânea organização corporativa de atuação solidária junto ao Estado na implementação e efetivação da inclusão laboral das pessoas com deficiência. Nesse contexto, a pesquisa vislumbra uma relativa eficiência da Lei Brasileira de Inclusão das Pessoas com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) quanto à promoção da inclusão destas pessoas estigmatizadas como incapazes de atuação positiva nas esferas socais e, por conseqüência, vítimas de graves e inaceitáveis violações em seus direitos fundamentais mínimos de existência digna, a exemplo do trabalho, sugerindo a obediência à reserva de cotas da Lei nº 8.213/1991 como condição para habilitação das empresas participantes em certames públicos como imposição legislativa estatal efetivamente inclusiva. |