Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Marques, Caio Victor Nunes
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Orientador(a): |
Cordeiro, Glauber de Lucena
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Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Centro Universitário de João Pessoa
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Programa de Pós-Graduação: |
PPG1
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/2636
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Resumo: |
O objeto da presente pesquisa é a democratização da resolução de conflitos que envolvem a Administração Pública como parte, através da mediação. Este é um procedimento autocompositivo em que um terceiro imparcial auxilia as partes a buscarem o consenso partindo a partir do diálogo, permitindo, assim, a participação do cidadão na construção da melhor solução para o caso em questão. Parte-se do seguinte questionamento: a partir da análise do estado democrático de direito no Brasil, a mediação pode ser encarada como uma ferramenta de ampliação da participação do cidadão na construção do consenso, através do diálogo, como forma de solucionar conflitos entre os particulares e a administração pública? A hipótese examinada é a de que a mediação envolvendo a Administração Pública é uma verdadeira ferramenta de acesso à justiça e de pacificação social, podendo proporcionar aos cidadãos uma maior participação nos processos decisórios das demandas que envolvem o poder público como parte. Além disso, apresenta-se como um instituto eficiente para utilização da máquina pública, tendo em vista que, através do emprego desse mecanismo consensual de resolução de conflitos, as expectativas do princípio da eficiência do Poder Público são cumpridas, ao possibilitar uma maior previsibilidade orçamentária, e maior celeridade no deslinde das matérias conflituosas, reduzindo o número de processos pendentes no judiciário e, consequentemente, viabilizando uma diminuição dos gastos públicos. Contudo, o que se vê na efetivação desse instituto na prática, nos litígios em que a administração pública é parte, não é, exatamente, uma ampliação dessa participação. O que, normalmente, ocorre é apenas o oferecimento de um acordo de adesão, minando qualquer possibilidade de o particular influenciar na construção do consenso. |