Poder judiciário e mediação de conflitos: a possibilidade da aplicação do sistema de múltiplas portas na prestação jurisdicional

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2014
Autor(a) principal: Nunes, Andrine Oliveira
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/104097
Resumo: Mecanismo moderno de câmbio de conhecimentos, a globalização é instrumento propulsor de informações. Estas, por sua vez, perpassam às conjunturas diversas presentes na sociedade e refletem sobre os aspectos basilares das instituições, fomentando alterações. Assim, dentre suas possíveis consequências, encontra-se a erosão da soberania estatal e, consequentemente, da jurisdição, responsável por dizer o direito de modo coercitivo e obrigatório por um ente regulamentado socialmente ? o Poder Judiciário. Então, ao vislumbrar o aporte histórico, filosófico e conceitual de justiça, verifica-se que a busca por este ideário humano fundamenta-se no encontro da ética humana com a regulamentação desta pelo Estado. Entretanto, este, na tentativa de sanar os conflitos e abarcar um contingente expressivo de satisfação social, criou um sistema processual rico em procedimentos, mas burocrático e moroso, mitigando o acesso à justiça. Logo, a regulação das condutas sem a efetividade dos direitos não traz solução aos conflitos nem apascenta os cidadãos, então, apresentar a jurisdição como forma exclusiva de resolução de divergências, além de gerar sobrecarga ao Poder Judiciário, não traz celeridade ao processo em si nem qualidade nos procedimentos e decisões, é preciso democratizar o sistema jurisdicional. Os meios consensuais de solução de controvérsias ? negociação, arbitragem, conciliação e mediação ?, são mecanismos alternativos que possibilitam uma maior participação social nas querelas de interesses antagônicos. Dentre eles, a mediação é um método alternativo, consensual e não-adversarial de resolução de conflitos, que visa solucionar e prevenir conflitos, incluir e pacificar pessoas, por meio da prática do diálogo, da participação ativa e cooperação das partes, desenvolvendo o sentimento de responsabilidade dos envolvidos para consigo, para com o próximo e para com a sociedade, resultando, portanto, na real possibilidade de democratização do sistema de justiça. Daí, o vislumbre da experiência exitosa americana ? o sistema de múltiplas portas, em que se realiza a análise do conflito e direciona-se ao mecanismo de solução mais adequado ao caso ? e a verificação da sua associação ao sistema jurisdicional brasileiro. Ato contínuo, no intuito de minorar a crise instada no Poder Judiciário brasileiro, o Conselho Nacional de Justiça, no ano de 2010, cria a Resolução nº 125, que instituiu uma política judiciária nacional de tratamento adequado aos conflitos de interesses, utilizando como base os métodos da conciliação e da mediação. Nessa perspectiva, foi realizada a presente pesquisa objetivando encontrar um denominador comum entre o sistema jurisdicional brasileiro e o sistema de múltiplas portas americano, averiguando a implantação da referida resolução, com base na experiência vivenciada no Poder Judiciário cearense. Para tanto, utilizou-se como metodologia de trabalho o levantamento bibliográfico, a pesquisa documental e a pesquisa de campo. E ao analisar as demandas do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania ? CEJUSC do Fórum Clóvis Beviláqua da comarca de Fortaleza/CE, nos anos de 2012 a 2014, visualizou-se que dos aproximados 973 (novecentos e setenta e três) mil processos que tramitam no Poder Judiciário cearense, a comarca de Fortaleza é responsável por quase 400 (quatrocentos) mil processos, dos quais 191 (cento e noventa e um) mil, aproximadamente, são cíveis e destes 37 (trinta e sete) mil são de família, por isso a delimitação do atendimento do CEJUSC a estas áreas, pois do grande contingente de processos que adentram ao Poder Judiciário cearense, a maioria dos conflitos são na área de família e cível, caracterizados por relações continuadas e/ou disponíveis, portanto, plausível à aplicabilidade da mediação e da conciliação, respectivamente, junto ao Poder Judiciário, e, por conseguinte, a analogia ao sistema de múltiplas portas, visto que a utilização destes instrumentos demonstram a real possibilidade de devolução à sociedade do apoderamento de suas razões e democratização nas soluções dos conflitos, contribuindo para eficácia do sistema processual e instrumentalização de uma cultura de paz. Palavras-Chave: Globalização. Acesso à Justiça. Judiciário. Sistema de Múltiplas Portas. Mediação de Conflitos.