Os efeitos da 4ª revolução industrial nas relações de trabalho e seus reflexos nos direitos da personalidade

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2022
Autor(a) principal: ZUIN, Daniel Amud
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: UNIVERSIDADE CESUMAR
Brasil
Ciências Jurídicas (Mestrado)
UNICESUMAR
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/9663
Resumo: O trabalho opera-se no mundo virtual, na nuvem, fruto da quarta revolução industrial, valendo-se da tecnologia e da globalização para reestruturar a cadeia produtiva, empoderando o prestador de serviço, atualmente considerado um pequeno empresário, dado que utiliza dos seus próprios bens para prestar o serviço, além de escolher a forma e o horário de trabalho. Todavia, apesar desse empoderamento, submeteu-se o operário a uma competição global pela oportunidade de trabalho, ocasionando uma diminuição do valor ordinariamente percebido. Ademais, concedeu-se maior autoridade ao consumidor, pois este passou a ditar as regras do contrato, avaliando o trabalhador e/ou rejeitando, arbitrariamente, o serviço finalizado. Neste cenário, a pesquisa adentra, especificamente, aos direitos da personalidade do moderno trabalhador, uma vez que, em razão da desconfiguração do trabalho tradicional, desmantelaram-se as proteções jurídicas, pois voltadas à figura do empregado, deixando o moderno empreendedor regido por normas civilistas que, em tese, não são compatíveis com a desigualdade contratual existente. Nesse sentido, avalia-se a eficácia irradiante dos instrumentos normativos, internos e externos, de proteção ao trabalho, mensurando se os efeitos seriam suficientes para preservar a dignidade e os direitos da personalidade do novo trabalhador, salvarguando que os instrumentos devem preservar, na medida do possível, a autonomia. Para tanto, tendo em vista a desconfiguração da figura do empregado, amplamente defendida pelos instrumentos infraconstitucionais, investiga-se, de forma dedutiva, os direitos fundamentais, como os estabelecidos no artigo 7º da Constituição Federal, e os direitos humanos, em especial aqueles contidos nos instrumentos concebidos pela Organização Internacional do Trabalho, órgão pioneiro e mais desenvolvido em matéria trabalhista. A averiguação da eficácia irradiantes dos instrumentos internos e externos tem por objetivo direcionar o contrato de trabalho ao atendimento de critérios dignos, aptos ao desenvolvimento da personalidade. Sendo assim, conclui-se que o contrato não pode, tão somente, ser invalidado pelos instrumentos normativos, mas por eles coordenados, respeitando-se o empoderamento resultante da revolução tecnológica, restringindo a autonomia contratual quando o pacto desrespeitar o valor ético inerente à condição humana.