Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Benção, Aline Cristina |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.unb.br/handle/10482/51555
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Resumo: |
A presente dissertação analisa a aplicação do juízo de adequação, fundamentado na teoria de Klaus Günther, na concessão de tutelas de urgência em ações coletivas. O estudo aborda a evolução histórica do processo civil brasileiro, destacando a transição do paradigma individualista para o modelo constitucional de processo, e examina a incorporação da tutela coletiva no ordenamento jurídico nacional, evidenciando seus problemas e especificidades. A pesquisa ressalta a importância das tutelas de urgência e da jurisdição na garantia de uma prestação jurisdicional célere e, consequentemente, efetiva, especialmente em contextos coletivos que envolvem os direitos de uma parcela expressiva da sociedade. A teoria do juízo de adequação é utilizada para investigar como o magistrado pode, procedimentalmente, assegurar o acesso à justiça mesmo na ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — requisito tradicionalmente exigido pelo Código de Processo Civil para a concessão de tutelas de urgência. Conclui-se que, à luz da teoria de Günther, na concessão de uma tutela de urgência em uma ação coletiva, a ausência da probabilidade do direito resulta na inexistência de validade moral e jurídica da norma que rege o acesso à justiça. Esse cenário não configura uma colisão externa (ou seja, a colisão entre duas normas válidas) entre o acesso à justiça e o devido processo legal, sendo este último, nesse caso, o aplicável. Por outro lado, considerando que o objetivo primordial do Código de Processo Civil, da tutela coletiva e da jurisdição é garantir o acesso à justiça por meio de uma prestação jurisdicional efetiva e tempestiva, e reconhecendo as peculiaridades que distinguem os processos coletivos dos individuais, é razoável que, constatada a probabilidade do direito, o julgador opte pela aplicação do direito fundamental ao acesso à justiça. Ao se deparar com a colisão externa entre esse direito e o devido processo legal — X 2 nesse contexto, normas válidas sob os pontos de vista moral e jurídico — é coerente que o magistrado escolha o direito fundamental ao acesso à justiça como a norma adequada para regulamentar o caso. Justifica-se, assim, o deferimento da tutela de urgência requerida na ação coletiva, assegurando a entrega célere e efetiva da tutela jurisdicional almejada por um grupo significativo de indivíduos. |