Hidromorfismo como parâmetro para delimitação da zona ripária de nascentes no município de Viçosa, MG

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2016
Autor(a) principal: Alves, João Carlos de Freitas
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Viçosa
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.locus.ufv.br/handle/123456789/15225
Resumo: O objetivo deste trabalho foi avaliar o hidromorfismo como parâmetro prático de campo para delimitação das zonas ripárias em APPs de nascentes no município de Viçosa MG, contribuindo desta forma para os programas de produção de água, recuperação de áreas ciliares, conservação ambiental e atendimento à legislação em vigor. Foram avaliadas 19 nascentes, sendo 10 difusas e 9 pontuais. O método de delimitação da extensão da zona ripária em nascentes foi o visual, executando-se tradagens para avaliar ocorrência de hidromorfismo no solo até a profundidade 50 centímetros de profundidade, desse modo foi considerado que a zona ripária se estenderia até o fim da ocorrência desta presença do hidromorfismo. A metodologia desenvolvida se mostrou bastante eficiente e as zonas ripárias em nascentes pontuais e difusas foram encontradas até 2,83 e 9,36 metros respectivamente. De um modo geral, as nascentes estudadas encontram-se bastante degradadas e 7 (36%) delas apresentaram intermitência quanto ao fluxo. Ao longo da pesquisa verificou-se que as nascentes difusas possuem características hidrogeológicas que se aproximam muito às veredas. Neste sentido, propõe-se o que o início cômputo da APP em nascentes seja iniciado, após o termino da zona ripária, ou seja, logo após o termino da ocorrência de solos hidromórficos encontrados a 50 centímetros de profundidade, sendo assim a APP seria uma faixa de 50 metros de largura após o termino da zona ripária, e não um raio de 50 metros contados a partir do inicio do curso d’água como previsto na Lei Federal 12651/2012.