Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Rezende, Rafael de Oliveira |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Viçosa
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://locus.ufv.br//handle/123456789/27429
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Resumo: |
O lado mais explícito do federalismo competitivo brasileiro manifesta-se por meio da renúncia de receitas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a partir da concessão de benefiícios/incentivos fiscais, financeiros, creditícios e/ou locacionais de forma inconstitucional, ou seja, à revelia da celebração de convênios no âmbito do Confaz. Deste modo, caracteriza-se a denominada “guerra fiscal”, a qual pode ser definida como uma disputa de investimentos entre os entes estaduais da federação, mediante a concessão de vantagens às empresas, na ânsia de atrair empreendimentos para fomentar o desenvolvimento local. Sendo assim, com frequência são ingressadas Ações Direitas de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF), no intuito de dirimir o conflito federativo gerado por essa concessão irregular de beneficios/incentivos. Em função disso, o objetivo do presente estudo consistiu-se em analisar a “guerra fiscal” do ICMS a partir da propositura das ADIs no STF. Para tanto, utilizou-se a abordagem qualitativa mediante pesquisa documental em fonte secundária de dados, principalmente no sítio da Suprema Corte, sendo que os dados foram analisados por meio de categorias propostas para a realização da análise de conteúdo. Como resultado, localizou-se 214 ADIs referentes a “guerra fiscal” do ICMS de 1989 a 2017, destacando-se o protagonismo dos Estados de São Paulo, Paraná e Rio de Janeiro, e conferindo centralidade às regiões Sudeste e Sul nessa disputa. Além disso, observou-se a predominância dos beneficios/incentivos fiscais, em sentido stricto, concedidos, principalmente, ao setor industrial (segmento automotivo, de processamento eletrônico de dados, farmacêutico, petroleiro, entre outros) por meio, essencialmente, de crédito presumido, isenção, redução da base de cálculo e diferimento. Portanto, apesar da atuação paliativa do STF, a concessão de incentivos fiscais e a adoção de medidas protecionistas ainda têm sido uma prática amplamente difundida de norte a sul da federação, todavia, a Lei Complementar nº 160/2017 possivelmente veio pôr fim a judicialização da “guerra fiscal” ao prever a convalidação dos beneficios/incentivos fiscais concedidos à revelia dos convênios do Confaz. |