Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2014 |
Autor(a) principal: |
Oliveira, Gisele Graciano de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Viçosa
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.locus.ufv.br/handle/123456789/6529
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Resumo: |
No Brasil a ocorrência dos crimes sexuais tem aumentado, sendo considerado o segundo tipo de agressão mais registrado contra crianças e adolescentes, ficando apenas atrás da negligência e abandono. Diante desse cenário de insegurança, mister foi a modificação introduzida pela Lei 12.015, de sete de agosto de 2009, que institui um tipo penal autônomo denominado estupro de vulneráveis”. Entende-se como vulnerável o menor de 14 anos; alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato e quem, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Entretanto, em função das intensas modificações na cultura e na sociedade, com influências no amadurecimento sexual precoce da criança/adolescente, existem muitas controvérsias acerca da natureza da presunção absoluta de violência (iuris et de iuris), que não admite prova em contrário, a relativa (iuris tantum), que permite prova em contrário, analisando o caso concreto, como também a mista, que considera a presunção absoluta para menores de 12 anos e a relativa para maiores de 12 anos e menores de 14 anos. Nesse contexto, foram delineadas as principais questões dessa pesquisa, que são: qual é a realidade sobre o abuso sexual contra crianças/adolescentes, especificamente as condições de ocorrência do Estupro de vulneráveis? Qual é a percepção das lideranças judiciais e unidades familiares sobre os dispositivos da Lei 12.015/2009? Quais são as implicações ou consequências do abuso sexual? Nesse sentido, este estudo teve como objetivo analisar as condições de ocorrência do abuso sexual contra criança/adolescente, bem como suas consequências à luz dos aspectos legais previstos na Lei 12.015/2009, considerando as percepções das lideranças jurídicas e das famílias sobre os dispositivos da norma penal. Para tanto, foi realizada uma pesquisa documental, entrevistas semiestruturadas junto às lideranças judiciais, famílias e criança/adolescente. Os resultados revelaram que, para determinados juristas, os direitos das crianças/adolescentes jamais poderiam ser relativizados, ou seja, para caracterização do delito não interessa se houve constrangimento da vítima, com violência ou grave ameaça ou, se dela obteve o consentimento, basta a conjunção carnal ou a prática de qualquer ato libidinoso. A presunção da vulnerabilidade da criança/adolescente encontra respaldo na sua condição da incapacidade jurídica em consentir prática de atos sexuais, garantindo-lhes um desenvolvimento e amadurecimento sexual e psicológico, sem comprometer o desenvolvimento da sua personalidade. Outras lideranças questionam a presunção absoluta, em função do amadurecimento sexual precoce das crianças/adolescentes, influenciado pelas intensas modificações na cultura e na sociedade. Por outro lado, o psicólogo e o assistente social judicial revelam que poucas são as crianças e adolescentes que não têm seu desenvolvimento humano fragilizado, devido à ocorrência do evento traumático, sendo importante seu acompanhamento, a fim de minimizar as consequências do abuso sexual. As famílias, situadas em um microssistema de subsistência e macrossistema de vulnerabilidades e riscos sociais, revelam que o abuso se deu em espaço privado, por meio de agressores com os quais as vítimas mantinham alguma relação de confiança ou grau de parentesco. A síndrome do silêncio permaneceu durante algum tempo, pelo fato de a criança, em situação de dependência e imaturidade, acreditar nas ameaças do agressor, pelo receio de que as pessoas não acreditariam na revelação, bem como pelas possíveis atitudes a serem tomadas após o episódio. As redes de apoio social e familiar, representando o meso e exossistema, constituíram os principais responsáveis para a credibilidade das revelações e redução da possibilidade de revitimização, uma vez que todos denunciaram ou afastaram o fator de risco; existindo apenas um caso de negligência temporária da representante legal, que tinha conhecimento do fato e não denunciou o agressor imediatamente, por medo. As crianças/adolescentes foram abusadas sexualmente sem seu consentimento. Em apenas um caso houve a gratificação secundária, quando uma criança aceitou os atos libidinosos, em troca de dinheiro para satisfazer a necessidade de consumo de alimentos. Conclui-se que existem posições divergentes na doutrina e na jurisprudência brasileira quanto à presunção de violência, embora o novo dispositivo legal disponha de critério objetivo e absoluto para a análise da figura típica. O abuso sexual é um evento traumático e multideterminado criança/adolescente, que interrompe gerando uma o desenvolvimento bifurcação em seu “normal” da processo de desenvolvimento, o que exige meios legais e sociais de proteção e defesa dos direitos infanto-juvenis. |