Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Oliveira, Paulo César Pinto de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Minas Gerais
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.locus.ufv.br/handle/123456789/19519
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Resumo: |
O presente trabalho se dedica à filosofia do direito, e especificamente tem por intenção contribuir para o desenvolvimento de uma chamada filosofia hermenêutica do direito. A Hermenêutica filosófica, tal como se apresenta na obra de Hans-Georg Gadamer e em seus intérpretes, deixa em evidência o caráter histórico de relação do homem com o mundo. Nesse sentido, o traço estrutural que perpassa desde os comportamentos mais básicos do cotidiano, até a mais complexa teoria científica, é histórico e compreensivo – existir é colocar-se em meio aos campos de sentido, construtos ou imagens que se formam no interior da tradição e vão paulatinamente se sedimentando no tempo. A História efeitual, componente essencial da Hermenêutica filosófica, marca a constante transmissão de sentidos sedimentados no passado ao presente, as pré- compreensões ou preconceitos, que permitem a compreensão, enquanto posição perante a coisa hermenêutica. Interpretar significa, portanto, abrir o espaço para que a coisa em questão, gestada no horizonte hermenêutico de saída, seja recepcionada no horizonte hermenêutico de chegada e paute a interpretação. Desse modo, o interpretável orienta a interpretação, na relação fenomenológica que se estabelece entre ambos. Uma filosofia do direito hermeneuticamente considerada tem por objetivo levar em conta o elemento hermenêutico atuando no interior dos processos de constituição de juridicidade. Quando a filosofia do direito, então, questiona o ser do direito e da justiça, na retomada histórica de ambos, ela não realiza apenas historiografia, como permite a reconfiguração dos institutos jurídicos, que adquirem ser na fusão de horizontes entre tradição e interpretação. Tomamos como paradigmático para uma filosofia hermenêutica do direito o movimento de formação de normatividade jurídica para além da imagem moderna do direito totalmente encerrado na lei, como fonte por excelência da juridicidade. O nosso propósito é permitir, na reconstrução histórica do campo de formação dessa imagem, a articulação de vozes diversas de normatividade, que não mais se apoiem no fundamento da abstração da posição legal para se constituírem. |