A conciliação na justiça do trabalho como restrição dos direitos do empregado rural

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2001
Autor(a) principal: Gouvêia, José Geraldo Campos
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Viçosa
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.locus.ufv.br/handle/123456789/10880
Resumo: Com a Constituição Federal Brasileira de 1946, a Justiça do Trabalho passou a pertencer ao Poder Judiciário, sendo-lhe dada a competência de conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregadores e empregados e demais controvérsias oriundas das relações de trabalho regidas pela legislação especial. Analisando de forma mais acurada as constituições brasileiras , verifica-se que todas ao tratar dos órgãos do poder judiciário dão aos mesmos competência para julgar determinados crimes e causas, ao passo que, com relação à Justiça do Trabalho, além de julgar, também lhe é dada a competência de conciliar. De acordo com o artigo 764 da Consolidação das Leis Trabalhistas, o objetivo maior do Judiciário Trabalhista é a Conciliação. Desde a criação da Justiça do Trabalho no Brasil, a mesma tem sido alvo de elogios e críticas. No senso comum, os empregadores rurais dizem ser a mesma protecionista, onde apenas os empregados rurais são beneficiados. De certa maneira, não há como negar a tendência protecionista, já que a lei material, em muitos de seus dispositivos é realmente protecionista. O sistema processual compreendendo a reclamação verbal ou escrita, a possibilidade de postular em juízo sem a participação de advogado, através do serviço de atermação, o não pagamento de custas processuais, dentre outros, definem, em princípio, uma justiça aparentemente popular democrática, onde tem livre acesso o empregado, desde a primeira a última instância. No entanto, no dia-a-dia dos fóruns trabalhistas, o que se observa é que em média , 60% dos processos distribuídos perante a Justiça do Trabalho terminam em acordo, os quais geralmente são realizados na primeira audiência, acabando tais acordos por prejudicar o empregado, já que com eles, não chegam a receber, na grande maioria das vezes, nem mesmo a metade do que teriam direito, caso o processo fosse instruído, além de dispor alguns direitos que pela própria legislação trabalhista são indisponíveis. Assim, este trabalho teve como objetivo estudar o instituto da Conciliação e os seus efeitos na Justiça do Trabalho para defender a tese de que a Conciliação na Justiça do Trabalho tem sido disvirtuada e vem se constituindo em um fator de restrição dos direitos do empregado rural. Através da análise de dados fornecidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região e pela Vara do Trabalho de Ponte Nova -MG e da análise de alguns acordos celebrados em processos trabalhistas que tiveram como partes empregados e empregadores rurais, constatamos que muitos acordos foram realizados sob pressão psicológica, pelo temor da inflação e da morosidade da Justiça, acabando enfim, por não satisfazerem integralmente os direitos trabalhistas assegurados pelo Direito material do Trabalho, sendo portanto, os empregadores, os maiores beneficiados com a realização de tais acordos. Assim sendo, a idéia reinante na doxa de que a Justiça do Trabalho beneficia o empregado rural é uma idéia totalmente equivocada e que foi disseminada pela classe dominante apenas para ocultar o óbvio, ou seja, que a Conciliação na Justiça do Trabalho no Brasil acaba por beneficiar o empregador rural, parte economicamente mais forte na relação de emprego, já que divulgar esta constatação levaria a um desprestígio do poder judiciário e a um descrédito da própria Justiça do Trabalho. Desta forma, a acusação dos empregadores rurais é confortante porque pior seria sofrer a acusação de que a Justiça do Trabalho privilegia os patrões e não os empregados.