Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Toledo, Roselaine Lopes |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Viçosa
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://locus.ufv.br//handle/123456789/28936
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Resumo: |
O incremento acentuado do número de separações/divórcios registrados no Brasil tem repercutido em novas configurações familiares e na disputa pela guarda dos filhos. A guarda compartilhada foi instituída e regulamentada pela primeira vez no Brasil em 2008, pela Lei n° 11.698. E em 2014, com o objetivo de priorizar essa modalidade em detrimento da guarda unilateral, a Lei 13.058 determinou sua aplicação nos casos em que não houvesse acordo entre os genitores, bastando que ambos estivessem aptos para o exercício da guarda. Nesse sentido, diante da sua relevância, buscou-se analisar a aplicabilidade desse instituto e seus reflexos no funcionamento familiar, bem como as influências que as representações sociais de gênero possuem em sua aplicação. A pesquisa teve como local de estudo a Comarca de Viçosa/MG, que possui um alto índice de aplicabilidade da guarda compartilhada. O público envolvido compreendeu os operadores do direito, além das famílias, que vivenciaram essa realidade e que foram atendidas pelo Laboratório de Prática Jurídica da Universidade Federal de Viçosa/MG. Para a coleta de dados, foi feito o uso da pesquisa bibliográfica e documental, além da entrevista semiestruturada. A análise dos dados qualitativos foi realizada com o auxílio do Software Iramuteq; enquanto os dados quantitativos foram analisados estatisticamente por meio do software SPSS. Os resultados evidenciaram que, em que pese a guarda compartilhada ser prevista legalmente como regra, a guarda unilateral materna persiste ao longo do tempo. Nesse sentido, considera-se que as representações sociais da maternidade (melhor cuidadora) e da paternidade (melhor provedor) se encontram muito arraigadas no imaginário popular. Na visão dos operadores de direito na comarca de Viçosa-MG, o significado da modalidade compartilhada é substancialmente o compartilhamento dos direitos e deveres, de forma igualitária, em relação a seus filhos, não sendo necessário, contudo, o compartilhamento da custódia física, remetendo essa igualdade, nomeadamente à conquista da mulher ao espaço público. Além disso, consideram que essa é a modalidade de guarda que melhor atende aos interesses dos menores, devendo ser aplicada como regra, ressalvados os casos em que houver violência doméstica, sendo desnecessária a oitiva da criança, o que contrapõe à Doutrina da Proteção Integral. No tocante ao funcionamento familiar após a dissolução do vínculo conjugal e adoção da guarda compartilhada, os resultados destacaram que os genitores têm dificuldades de manter uma boa comunicação e um vínculo afetivo entre eles, bem como de respeitar as regras impostas pelo outro genitor; existindo limitada flexibilidade nas relações e níveis de coesão desequilibrados (vínculos desengajados e enredados), o que inviabiliza o compartilhamento da custódia física dos filhos, prevalecendo, na prática, a guarda unilateral materna. Conclui-se que, de modo geral, ocorre um reflexo das representações sociais de gênero na efetividade do funcionamento da guarda compartilhada, considerando que os papéis paternais socialmente construídos ao longo dos anos persistem na sociedade, indicando que o dispositivo legal, com a imposição da guarda compartilhada como regra, encontra-se à frente da evolução cultural. Palavras-chaves: Guarda Compartilhada. Funcionamento Familiar. Representações Sociais de Gênero. |