Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2004 |
Autor(a) principal: |
Manoela Rocha de Albuquerque Quintas, Maria |
Orientador(a): |
Luiz Netto Lôbo, Paulo |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4035
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Resumo: |
A guarda dos filhos, exercida pelos pais, através do poder familiar, garante à criança o direito fundamental de conviver em família. Quando ocorre a ruptura do casal, a guarda pode ser atribuída a apenas um dos pais, a cada um alternadamente, ou manter-se nos moldes da união familiar, compartilhada pelos pais. Nesta modalidade de guarda, ambos os pais participam ativamente na vida dos filhos, com mesmos direitos e deveres. É, pois, uma forma de manter intacto o poder familiar após a ruptura do casal, dando continuidade à relação de afeto edificada entre pais e filhos, para evitar disputas que afetem o pleno desenvolvimento da criança. Justifica-se na busca do melhor interesse da criança; na aplicação injustificada da guarda exclusiva; na igualdade entre homens e mulheres quanto aos direitos e deveres em relação aos filhos; no exercício da guarda compartilhada de fato; e, na incomunicabilidade entre a relação do casal e a relação pais e filhos. Pode ser exercida com ou sem alternância de residência dos filhos. Na prática, a guarda compartilhada apresenta alguns pressupostos e também alguns problemas a serem enfrentados pelos pais. Uma pesquisa empírica comprova a possibilidade de sua operacionalização e a necessidade de divulgá-la. A guarda compartilhada apresenta vantagens para todos os envolvidos na ruptura familiar e encontra na mediação um instrumento para ser efetivada, já que deve partir de um acordo dos pais. No Direito comparado, a guarda compartilhada é aplicada freqüentemente. O Direito brasileiro não a impede, no entanto, deveria haver uma presunção legal expressa de que essa modalidade de guarda, em condições normais, representa o melhor interesse da criança, a medida em que contempla a plena relação entre pais e filhos |