Contribuições previdenciárias, súmula vinculante 53 e eficiência administrativa: análise estatística das restrições à capacidade arrecadatória da justiça do trabalho

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2022
Autor(a) principal: Medeiros, Adriano Lélis de
Orientador(a): Santos, Aline Fagundes dos
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: UFVJM
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Link de acesso: https://acervo.ufvjm.edu.br/items/d8a7915f-aeb8-4a59-942e-9379f524cbf7
Resumo: O principal objetivo da pesquisa acadêmica é apresentar propostas que, aliadas à reflexão teórica, busquem beneficiar a sociedade através de ações práticas. Dentro dessa visão, o maior desafio que se apresenta aos estudiosos do Direito, mais especificamente falando, é o de atribuir eficácia concreta a instrumentos normativos abstratos. A Justiça do Trabalho surgiu como resposta a essas demandas, passando historicamente por diversas redistribuições de competência, implementadas no sentido de assegurar tanto a empregados quanto a empregadores acesso à prestação jurisdicional em todo o território nacional. A Súmula Vinculante 53, publicada no ano de 2015, pretendia pacificar o conflito de competência existente entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal no que diz respeito à execução de contribuições previdenciárias devidas sobre vínculo trabalhista reconhecido em Juízo, nas denominadas sentenças declaratórias. Tal dispositivo referendou a posição já adotada desde o ano de 2005 pela Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, relegando definitivamente à Justiça Federal a prerrogativa de cobrar e recolher tais valores. Essa prática vem sendo renovada reiteradamente desde então, o que acaba adiando por vários anos a arrecadação de um montante significativo de receitas tributárias necessárias à manutenção da máquina pública e ao financiamento das políticas sociais visto que, conforme dados do Conselho Nacional de Justiça, a execução na seara trabalhista se processa de maneira muito mais célere do que a execução fiscal realizada pela Justiça Federal. Nesse contexto, o presente estudo procurou demonstrar que a restrição da capacidade arrecadatória da Justiça do Trabalho ocasionada pela jurisprudência dos tribunais superiores, materializada na Súmula Vinculante nº 53, não atende à eficiência administrativa e à responsabilidade fiscal. Para tanto buscou, através da análise estatística dos relatórios “Justiça em Números” do CNJ publicados entre 2003 e 2021, complementada por pesquisa estatística descritiva envolvendo processos distribuídos no ano de 2012 na Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, estimar o montante da perda que poderia estar sendo causada por essa postura. Os resultados demonstraram estatisticamente uma diferença real e possivelmente elevada entre a média dos valores executados na JT e a média dos valores cuja execução se transfere para a JF, indicando a necessidade de maiores aprofundamentos no sentido de se determinar mais precisamente o tamanho dessa diferença.