Perspectivas da tutela jurisdicional dos interesses metaindividuais trabalhistas no Tocantins
Ano de defesa: | 2018 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal do Tocantins
Palmas |
Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos - PPGPJDH
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
BR
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Palavras-chave em Português: | |
Área do conhecimento CNPq: | |
Link de acesso: | http://hdl.handle.net/11612/884 |
Resumo: | O presente estudo tem como objeto as demandas distribuídas para as Varas do Trabalho do Tocantins no ano de 2016, com o enfoque diagnóstico da tutela jurisdicional dos interesses metaindividuais trabalhistas nesse Estado. Nortearam a pesquisa os objetivos de categorizar tais demandas, sabendo quais e quantos são os processos de jurisdição coletiva, analisar o quantitativo de processos coletivos em cotejo com o número total de demandas, e verificar, nas Varas Trabalhistas do interior, quais as lides individuais apresentam potencialidade coletiva. A pesquisa qualiquantitativa descritiva foi orientada pelo método dedutivo e consistiu num estudo de caso, com fundamentação teórica baseada em incursões do materialismo histórico. A investigação permitiu identificar uma preponderância absoluta de processos individuais, em detrimento da coletivização processual. Foi possível constatar um maior número de demandas coletivas nas Varas da capital em comparação com as unidades judiciárias do interior do Estado, bem como, em tais unidades, a existência de um grande percentual de demandas individuais que, pela similitude de objetos e identidade de réus, poderia ter sido objeto de uma demanda coletiva. Também foi possível atestar a ocorrência de um fenômeno de geração de demandas individuais, a partir de sentenças coletivas das Varas Trabalhistas de Palmas, aumentando o quantitativo processual dessas unidades. Concluiu-se que o percentual de demandas coletivas, por si só, não permite aferir a efetividade da tutela jurisdicional dos interesses metaindividuais trabalhistas, diante do expressivo número de processos individuais decorrentes de decisões proferidas em demandas coletivas, sendo percebida a impossibilidade de adequado cumprimento da meta estabelecida pelo CNJ para a priorização das ações coletivas, dada a ausência de correto enquadramento das demandas de natureza coletiva, tendo sido averiguado que diversas ações, embora tenham tramitado como individuais, tinham por objeto a tutela de interesses difusos, coletivos e/ou individuais homogêneos. |