A construção jurídica e local da verdade real pelo juiz: oralidade, documentalidade e sintetismo em um Juizado Especial Cível

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2016
Autor(a) principal: Macêdo, Lucas Rocha de
Orientador(a): Melo, Juliana Gonçalves
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ANTROPOLOGIA SOCIAL
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: https://repositorio.ufrn.br/jspui/handle/123456789/21592
Resumo: O presente trabalho busca compreender como se estabelece o processo judicial e de que modo a busca pela verdade real (MENDES, 2011), uma verdade absoluta para a situação discutida nos autos, apreendida pelo magistrado. Estudos como os de Regina Mendes (2011), Bárbara Lupetti Baptista (2008; 2012), Cardoso de Oliveira (2010; 2011) e Kant de Lima (2010), firmados no âmbito da Antropologia Jurídica, deixam claro que o jurisdicionado tem papel mitigado no Judiciário; que a ação se pauta em uma lógica conflituosa, e não transacional; e que a sentença é uma decisão imposta unilateralmente pelo magistrado às partes, sendo que estas nem sempre creem que sua demanda foi reconhecida por ele, findando insatisfeitas. Os dados obtidos em um Juizado Especial Cível do Estado do Rio Grande do Norte, neste sentido, parecem demonstrar que o magistrado intenta compreender aquela verdade para, a partir disto, comprimir o número de atos instrutórios e otimizar a produtividade, de modo a dar vazão à grande demanda que lhe é imposta diariamente. Mais ainda, conduz à ideia de que tal verdade é fruto de uma construção in loco, graças às experiências diárias vivenciadas naquele contexto. A partir desta pesquisa empírica, acompanhou-se o trâmite que a lide passa, desde sua elaboração mediante atermação até a sentença de mérito, conduzindo à presunção de que todos os atos procedimentais convergem àquela procura. A principal consequência oriunda disto, finalmente, é a análise de uma metodologia instrutória que, embora pareça ser peculiar, única, termina por refletir as estruturas jurídicas na qual está inserida: as liberdades concedidas, que aparentemente igualam os atores do Judiciário, reiteram as relações de hierarquia entre juízes e servidores; e a aparente possibilidade de maior participação da parte na instrução visa, na verdade, selecionar discursos, conhecê-los e mitigá-los no futuro.