Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2016 |
Autor(a) principal: |
Cabral, Diego de Almeida |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufrn.br/jspui/handle/123456789/24858
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Resumo: |
O instituto da arbitragem se perde na história. Seu perfil foi sendo delimitado ao longo do tempo, tendo servido para propósitos e circunstâncias diferentes. Porém, pode-se dizer que a arbitragem, por sua natureza, é um instituto próprio do direito internacional que é amplamente reconhecido como uma efetiva forma de solução de disputas. É objetivo deste estudo analisar (i) como o Estado brasileiro tem valorizado a arbitragem internacional na resolução de litígios com os demais sujeitos do direito internacional, (ii) se o Estado brasileiro oferece um marco regulatório aos seus nacionais para que eles possam se utilizar da arbitragem internacional e possam ter seus interesses protegidos externamente e (iii) como o marco regulatório nacional enquadra as arbitragens realizadas em seu território as quais se relacionem com outras jurisdições. O Estado brasileiro não tem se mostrado refratário às arbitragens internacionais, tendo ratificado relevantes tratados de solução de controvérsias que têm a arbitragem como funcional ferramenta, tanto no âmbito global (Convenções de Haia) quanto regional (Pacto de Bogotá e Protocolo de Olivos). Porém, quando se trata de arbitragens que envolvem investidores estrangeiros, percebe-se que se adota uma posição reticente. Em 2015, foram celebrados seis tratados bilaterais de investimentos em que foi previsto recurso à arbitragem no modelo Estado-Estado, inviabilizando o particular de iniciar procedimento arbitral em face do ente estatal. É também o Brasil signatário de tratados que versam sobre o reconhecimento e execução dos laudos. Internamente, foi editada a Lei nº. 9.307/1996 como uma irresistível conformação do regime brasileiro à ordem internacional. Embora garanta a primazia dos tratados internacionais, a prática judicial se prende à literalidade das prescrições legais, enquadrando a sentença arbitral estrangeira a partir de um enfoque territorial que não revela expressamente a importância da sede escolhida pelas partes. Por outro lado, o regime brasileiro não diferencia a arbitragem doméstica da arbitragem internacional realizada em seu território. Pode-se inferir que o Estado brasileiro se conformou à ordem internacional para aceitar e validar a arbitragem como instrumento adequado ao acesso à justiça no sentido material. |