A Arbitragem Internacional e o Estado brasileiro

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2016
Autor(a) principal: Cabral, Diego de Almeida
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: https://repositorio.ufrn.br/jspui/handle/123456789/24858
Resumo: O instituto da arbitragem se perde na história. Seu perfil foi sendo delimitado ao longo do tempo, tendo servido para propósitos e circunstâncias diferentes. Porém, pode-se dizer que a arbitragem, por sua natureza, é um instituto próprio do direito internacional que é amplamente reconhecido como uma efetiva forma de solução de disputas. É objetivo deste estudo analisar (i) como o Estado brasileiro tem valorizado a arbitragem internacional na resolução de litígios com os demais sujeitos do direito internacional, (ii) se o Estado brasileiro oferece um marco regulatório aos seus nacionais para que eles possam se utilizar da arbitragem internacional e possam ter seus interesses protegidos externamente e (iii) como o marco regulatório nacional enquadra as arbitragens realizadas em seu território as quais se relacionem com outras jurisdições. O Estado brasileiro não tem se mostrado refratário às arbitragens internacionais, tendo ratificado relevantes tratados de solução de controvérsias que têm a arbitragem como funcional ferramenta, tanto no âmbito global (Convenções de Haia) quanto regional (Pacto de Bogotá e Protocolo de Olivos). Porém, quando se trata de arbitragens que envolvem investidores estrangeiros, percebe-se que se adota uma posição reticente. Em 2015, foram celebrados seis tratados bilaterais de investimentos em que foi previsto recurso à arbitragem no modelo Estado-Estado, inviabilizando o particular de iniciar procedimento arbitral em face do ente estatal. É também o Brasil signatário de tratados que versam sobre o reconhecimento e execução dos laudos. Internamente, foi editada a Lei nº. 9.307/1996 como uma irresistível conformação do regime brasileiro à ordem internacional. Embora garanta a primazia dos tratados internacionais, a prática judicial se prende à literalidade das prescrições legais, enquadrando a sentença arbitral estrangeira a partir de um enfoque territorial que não revela expressamente a importância da sede escolhida pelas partes. Por outro lado, o regime brasileiro não diferencia a arbitragem doméstica da arbitragem internacional realizada em seu território. Pode-se inferir que o Estado brasileiro se conformou à ordem internacional para aceitar e validar a arbitragem como instrumento adequado ao acesso à justiça no sentido material.