Tributação como instrumento de proteção ambiental e promoção do desenvolvimento sustentável

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Souza, Bárbara Peixoto Nascimento Ferreira de
Orientador(a): Carvalho, Ivan Lira de
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Programa de Pós-Graduação: PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/31717
Resumo: Nas últimas décadas, constata-se que a comunidade internacional tem demonstrado maior preocupação com a preservação ambiental, buscando efetivar práticas notadamente sustentáveis. Avanços significativos foram alcançados, mesmo que a passos lentos, desde 1972, com a realização da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, em Estocolmo. Outro importante acontecimento foi a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 1992, no Rio de Janeiro. A inserção do direito ao meio ambiente como direito fundamental da pessoa humana é marco de suma importância na construção de uma sociedade democrática, participativa e socialmente solidária, afigurando-se inegável a sua influência direta no grau de desenvolvimento das nações. Compreendendo o meio ambiente como conjunto das condições da existência humana, a Constituição Federal de 1988 consagrou um capítulo à sua tutela, com a louvável intenção de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Ademais, um dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável que devem ser implementados por todas as nações até 2030 é alcançar a gestão sustentável e o uso eficiente dos recursos naturais. Todavia, os desastres ambientais têm ocorrido frequentemente, com efeitos cada vez mais extensos, perpetuando-se para as gerações subsequentes. Visando à preservação ambiental, a sustentabilidade e a conscientização da sociedade, alguns países têm utilizado a tributação para prevenir e amenizar tais danos, orientando o comportamento dos contribuintes e gerando os recursos devidos. Este trabalho se dispõe a analisar os reais aspectos da tributação como instrumento para a efetivação da proteção ambiental e desenvolvimento sustentável no cenário brasileiro, haja vista a necessidade de incentivar a construção de uma sociedade com consciência sustentável, que exige dos Poderes Públicos a adoção de políticas e medidas que assegurem tal direito fundamental, sendo esse o seu objetivo geral. Busca verificar, por meio de dados e análise sistemática, a eficácia da utilização dos instrumentos tributários à luz da proteção ambiental, e examiná-la à luz do direito estrangeiro, mediante pesquisas e documentos internacionais, sobretudo da OCDE, que estabeleceu diretrizes para o desenvolvimento dos instrumentos econômicos e fiscais ambientais, utilização, importância e efeitos, apresentando experiências obtidas pelas nações nas últimas décadas. Analisam-se as normas tributárias indutoras, a extrafiscalidade e os resultados alcançados com a instituição de alguns instrumentos tributários voltados para esse fim. Optou-se pelo método dedutivo, realizando-se abordagens qualitativa e quantitativa, e pesquisa teórica, revisando a literatura jurídica e bases legais para alcançar os resultados expostos. Na metodologia, utilizou-se a pesquisa bibliográfica e documental, com ênfase na doutrina existente e demais publicações, como legislação correlata, pesquisas on-line, dentre outros. Ao final, a partir da síntese das principais ideias trazidas, conclui-se pela possibilidade da utilização das figuras tributárias como instrumentos ambientalmente orientados, visando à preservação ambiental e bem-estar social, porém, necessita-se de uma política fiscal atenta às particularidades locais, objetivando concretizar a consciência ecológica. Assim, embora não se negue a colaboração dos instrumentos tributários, verifica-se a notória ineficiência desse sistema no cenário em apreço, não atendendo os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e a Agenda 2030.