Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2016 |
Autor(a) principal: |
Rego, Glauber Antonio Nunes |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufrn.br/jspui/handle/123456789/22268
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Resumo: |
A partir da definição da natureza jurídica do ente coletivo, realidade ou ficção, identifica-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Defende-se que a ação deliberada e executada pelo órgão social (poderá ser único) do ente coletivo, realizada em proveito próprio e nos limites do objeto social, consiste em conduta provida de autonomia e que – se típica, antijurídica e culpável – possibilita a imputabilidade da pessoa jurídica por crimes dolosos e crimes culposos. Faz-se o enfrentamento e a superação de paradigmas para a aceitação da culpabilidade da pessoa jurídica. Aceita a responsabilidade penal do ente coletivo, demonstra-se que esta pode ser direta e que a Constituição Federal (art. 225, §3º) não prevê a dupla imputação como regra. Em que pese entendimento jurisprudencial contrário, mostra-se que somente as pessoas jurídicas de direito privado são passíveis de punição na seara criminal e, ainda, que estas podem ser pacientes em habeas corpus. Que não somente os crimes ambientais (Lei Federal nº 9.605/1998), mas também os abusos cometidos pela pessoa jurídica contra a ordem econômica e contra a economia popular (art. 173, §5º, da CF) podem e devem ser objeto de tipificação penal. Mostra-se o enlace do crescimento econômico com o meio ambiente, visualizado nos princípios gerais da atividade econômica – com destaque para a livre concorrência (art. 170, inc. IV, da Constituição Federal) e a defesa do meio ambiente (art. 170, inc. VI, da Constituição Federal) – e ainda a proteção ao meio ambiente (capítulo VI, inserido no Título VIII, que trata da ordem social). Por fim, faz-se a análise da responsabilidade penal da pessoa jurídica como vetor da passagem do crescimento econômico para o desenvolvimento sustentável. |