Convenção de instância única: a negociação processual atípica ante a vulnerabilidade da parte

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2021
Autor(a) principal: Silva, Mariana Lemos Pereira da
Orientador(a): Martins, Leonardo
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Programa de Pós-Graduação: PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/33011
Resumo: O presente trabalho analisa a convenção de instância única, enquanto negócio jurídico processual atípico, de acordo com os princípios constitucionais do processo, e da possibilidade de supressão do duplo grau de jurisdição e da renúncia ao direito de recorrer nas relações jurídicas integrada por indivíduo vulnerável. Os negócios processuais são parte da mudança paradigmática do processo ocorrida com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que é baseado na flexibilização do processo judicial. O negócio jurídico processual proporciona liberdade às partes para adaptar o procedimento às especificidades do caso, bem como convencionar sobre suas situações jurídico-processuais. Buscou-se conceituar primeiramente o que é recurso e o que é duplo grau de jurisdição dentro do texto constitucional. Para se tentar dirimir as dúvidas trazidas pela abertura do processo para o protagonismo das partes, fez-se necessária uma análise da validade desse acordo processual. O corte metodológico procurou analisar a possibilidade do agente do grupo de indivíduos vulneráveis e sujeito processual convencionar a renúncia ao direito de recorrer. Para tanto trouxe como apoio a conceituação da vulnerabilidade no direito material para que a vulnerabilidade processual fosse entendida. Dentre os indivíduos que fazem parte do grupo que carece de proteção por sua vulnerabilidade destacou-se o consumidor, o trabalhador e o alimentando criança ou adolescente. A convenção de instância única é plenamente válida nas relações consumerista e laboral já que se chegou à conclusão que a vulnerabilidade material dos sujeitos não impede que eles firmem negócios jurídicos, tampouco negócios processuais. Para que fosse negada aplicabilidade da convenção de instância única seria necessária averiguação casuística de que o agente, por causa de sua condição, agiu de forma dissociada da sua vontade. Já os alimentandos não podem negociar a renúncia ao direito de recorrer porque acaba por afetar transversalmente o direito de alimentos, direito indisponível.