Princípios da administração pública - a moldura na interpretação das normas de gestão pública e o fundamento para a exclusão do ilícito administrativo por inexigibilidade de conduta diversa

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2023
Autor(a) principal: Ferreira, Ana Catarina dos Santos Oliveira
Orientador(a): França, Vladimir da Rocha
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Programa de Pós-Graduação: PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: https://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/54393
Resumo: Numa análise circunstancial que considere e sopese os princípios expressamente formalizados no caput do art. 37 da Constituição Federal, enquanto limites às possibilidades de interpretação da lei, nos moldes da teoria Kelseniana da moldura da norma, busca-se demonstrar que a atuação repressiva do Estado, no âmbito do direito administrativo sancionador, carece de legitimidade quando pune conduta de agente público que, formalmente inserida como ilícito administrativo, mostra-se, dentre as possibilidades de interpretação da norma e a ponderação de valores, em consonância com os princípios constitucionais da Administração Pública. Sob os postulados da razoabilidade e proporcionalidade e na linha das diretrizes da nova LINDB, pelas disposições de seu art. 22, a conduta do agente público que, diante das circunstâncias de fato, observa os valores da Administração Pública expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal, ainda que formalmente considerada como ilícito administrativo, não deve ser sancionada, pois tal reprimenda vai de encontro ao interesse público. Para este estudo, foi utilizado o método hipotéticodedutivo e as investigações jurídico-interpretativa e jurídico-comparativa realizadas são eminentemente teóricas. O estudo teórico ampara-se em pesquisa bibliográfica, documental e visita a sítios institucionais, tendo como referencial teórico Hans Kelsen, Robert Alexy, Fábio Medina Osório e José Roberto Pimenta Oliveira. Conclui-se que a finalidade da sanção administrativa deve ser, em última análise, a consecução do interesse público, o qual não legitima reprimenda a uma conduta que esteja inserida na moldura traduzida pelos princípios expressamente dispostos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, considerando a linha de interpretação do art. 22 da LINDB.