Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2014 |
Autor(a) principal: |
Alves, Giovani Ribeiro Rodrigues |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/1884/35346
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Resumo: |
Resumo: O conceito de código apresentou diferentes significados ao longo do tempo. Há três vertentes que remetem o surgimento das obras codificadas a distintos períodos históricos, de modo que a precisão a respeito da origem da codificação é primordial para a análise do fenômeno, vez que dela decorre a identificação das características dos códigos. Na Modernidade, o código assumiu as características de ser um corpo formado por normas emanadas exclusivamente do Estado, com pretensão de completude na abordagem e com viés sistêmico. A codificação foi reflexo do paradigma moderno, representando, na área do direito, a consagração do racionalismo e da ideia de racionalidade ilimitada do sujeito. A passagem do paradigma medieval para o moderno pode ser analisada a partir da história do direito comercial. A disciplina comercialista expressou os contextos históricos aos quais pertenceu, assumindo características peculiares em cada momento. A relação existente entre codificação do direito comercial e o Estado é um reflexo da importância histórica sobre a disciplina comercialista. A codificação do direito comercial representou a estatização do direito e em dois períodos históricos distintos - França do Século XIX e Itália do Século XX - serviu como mecanismo para que governos de Estados Nacionais com características totalitárias buscassem a consagração de seus ideais. O Brasil recepcionou a Teoria da Empresa e a unificação (parcial) do direito privado consagrados na Itália, o que poderia ter conduzido ao favorecimento de ideais fascistas em território brasileiro. Entretanto, à época da entrada em vigor do Código Civil brasileiro de 2002, a democrática Constituição Federal já era concebida como o centro do ordenamento jurídico brasileiro, razão pela qual prevaleceu sobre qualquer viés interpretativo que pudesse aproximar o Brasil dos preceitos fascistas. A perda de centralidade do código remete à análise a respeito de qual o seu atual papel e se efetivamente possui importância para o ordenamento jurídico do Século XXI, especialmente no que se refere às normas disciplinadoras do Direito Comercial. |