A desobediência civil no estado democrático de direito

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2014
Autor(a) principal: Pinto, Indiara Liz Fazolo
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/1884/35332
Resumo: Resumo: A desobediência civil é uma categoria recente, derivada da resistência, e com ela muito se assemelha. Todavia, possui características peculiares, que a definem e lhe particularizam como um instrumento de insurgência típico das sociedades democráticas contemporâneas. Trata-se de um ato político, praticado especialmente por grupos minoritários até então excluídos do debate público, revelando-se, assim, como uma maneira não institucional de reivindicação. Não busca substituir o sistema constitucional como um todo, mas tão somente persuadir a maioria política a acatar as reivindicações apresentadas. É, em princípio, não violenta, além de ser praticada de maneira aberta, pública e coletiva. Situa-se em um espaço fronteiriço entre o direito e a política, pelo que se encontra no cerne do debate entre constitucionalismo e democracia. Embora seja essencialmente política, pode ser albergada pelo direito positivo, a exemplo da cláusula de abertura prevista no art. 5, §2º, da Constituição Federal. No Brasil, é um dos principais instrumentos de atuação do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra, que mediante as ocupações coletivas de terras, reivindicam o cumprimento da promessa constitucional de reforma agrária, além de suprirem, de imediato, sua carência a direitos básicos, como a moradia, a alimentação e o trabalho.