Neoconstitucionalismo e a superação da perspectiva positivista do direito

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2011
Autor(a) principal: Rossi, Amélia do Carmo Sampaio
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/1884/25864
Resumo: Resumo: Até que ponto se está ou não, hoje, realmente diante de uma transformação ruptural, não apenas na maneira de interpretar o direito, mas também na maneira de concebê-lo, é o tema central em torno ao qual orbitam as considerações teóricas apresentadas neste estudo, que se desenvolverão no sentido de demonstrar a defasagem da leitura positivista do direito tomada neste trabalho por meio da perspectiva de Kelsen e Hart. A compreensão normativa dos princípios desenvolvida especialmente sob a visão de Dworkin promove um reencontro entre a moral e o direito, fazendo com que a tese positivista da separação e neutralidade se encontre vencida ante a realidade das Constituições principiológicas atuais. Os princípios normativos passam a encontrar, especialmente nas Constituições do segundo pós-guerra, o seu locus natural, imantando aqueles Textos do mais variados direitos fundamentais e exigindo, em função da alteração que promovem na própria teoria das normas, uma renovação também das teorias hermenêuticas e a construção consistente de uma teoria da adjudicação. Esta ultrapassagem da mentalidade positivista se dá em função de um desenvolvimento constitucional que se tem mostrado protagonista na implementação de inovações que vão, em função da sua fundamentabilidade e importância, alterar a própria teoria do direito. Ainda que a doutrina positivista tenha atingido com Hart em seu Pós Scriptum um refinamento e desenvolvimento capazes de conciliar direito e moral em uma relação contingencial, como faz o chamado positivismo incorporacionista, esta não parece ser a realidade dos ordenamentos constitucionais ontemporâneos, que, em tempos de pós-positivismo, não apenas demonstram as relações necessárias travadas entre a moral e o direito como também se mostram mais capazes do que a leitura positivista do direito, para apresentar possibilidades de solução mais satisfatória aos problemas gerados pela realidade complexa e muitas vezes paradoxal, com que se deparam hoje as estruturas sociais.