Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2013 |
Autor(a) principal: |
Silva, Ricardo Alexandre da, 1975- |
Orientador(a): |
Cunha, Alcides Alberto Munhoz da |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/1884/17198
|
Resumo: |
Este estudo tem como objeto a sentença condenatória e a reforma legislativa que trouxe a Lei nº 11.232/05, denominada lei do cumprimento de sentença. Com ela se tornou desnecessário ajuizar nova ação para cobrar o débito reconhecido em juízo. O processo de execução se transformou em fase executiva, que acontecerá no mesmo processo em que foi proferida a sentença. Para estimular o cumprimento espontâneo da sentença o artigo 475 - J estabeleceu multa equivalente a dez por cento do débito. Essas modificações, entretanto, não extinguiram as ações e sentenças condenatórias do direito processual brasileiro. Para que isso ocorresse seriam necessárias reformas no direito civil, não no processual, pois a modificação no procedimento não altera a natureza do direito. Apesar da conservação das ações e sentenças condenatórias a reforma contribuiu para ampliar a efetividade da tutela. |