A decisão judicial e o “micrototalitarismo”: uma leitura a partir do referencial Arendtiano.

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2019
Autor(a) principal: Soares, Lilian Velleda
Orientador(a): Schio, Sônia Maria
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Pelotas
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Filosofia
Departamento: Instituto de Filosofia, Sociologia e Politica
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://guaiaca.ufpel.edu.br/handle/prefix/5526
Resumo: Esta investigação tem como ponto central o possível caráter micrototatlitário da decisão judicial, no Brasil; procura-se compreender o que poderia ter em comum com o “Totalitarismo”, o evento ocorrido no séc. XX, e que Hannah Arendt reputa o mais importante de seu tempo. A hipótese que orienta a investigação é de que a decisão judicial, na sociedade de massa (Século XX), tem um perfil micrototalitário, segundo o pensamento político de Arendt. O termo “micrototalitarismo” não aparece explicitamente nos escritos da pensadora política, mas é possível pensar que possa ser depreendido, a partir de suas reflexões. Constata-se que há pontos em comum: a pretensão de domínio dos indivíduos por meio da “correção” do passado e a determinação do futuro, o uso do raciocínio lógico, e o espaço vazio na suspensão do ordenamento. Assim é porque na Modernidade (séc. XVII) ocorreram eventos como a Descoberta do Novo Mundo, a Reforma Protestante e as Revoluções Científicas e Industrial, que, alterando o conceito de sujeito (tornou-se indivíduo), possibilitaram o desencadeamento do processo de acumulação da propriedade, não mais como um lugar na Terra comum, mas como riqueza. O Estado garantiu o processo de acumulação. Essas alterações deram origem à sociedade da massa (séc. XX), caracterizada pela atomização dos indivíduos, prontos à adesão ao Totalitarismo. O direito é o instrumento do Estado que garante os processos, ainda que existam Cartas Políticas formalmente comprometidas com a diminuição das desigualdades. A resposta do direito às demandas, (decisão), não visa satisfazer o processo vital do metabolismo humano (labor), ou ser a ação política que origina o novo (action), pois ela não ascende ao espaço público, no qual os homens se distinguem, por seus feitos e pela palavra, na pluralidade. Ela ocorre no isolamento do homo faber (work), em conformação a um modelo. No Direito Brasileiro isso ocorre em decorrência de sua estrutura, função, e “modo de fazer”. Ou seja, na perspectiva do direito praticado, o que pode ser percebido na prática jurídica, e que é a perspectiva deste estudo. Mas, como afirma Arendt, o homem é aquele que, nascido, instala-se na lacuna entre o passado e o futuro, podendo dar início ao novo, por meio da ação. Nesse sentido, embora o caráter instrumental do direito, é preciso que ele deixe de ser a lei, para ser o organizador da vida em comum.