Um novo jogo?: eleições suplementares municipais e seus efeitos na competição política (2012-2020)

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2022
Autor(a) principal: Garcia, Bruno Souza
Orientador(a): Barreto, Alvaro Augusto de Borba
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Pelotas
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Ciência Política
Departamento: Instituto de Filosofia, Sociologia e Política
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://guaiaca.ufpel.edu.br/handle/prefix/9486
Resumo: A tese traz como temática as eleições suplementares para prefeito, tendo como objetivo geral analisar o impacto que aquelas ocorridas entre 2013 e 2020 tiveram sobre a competição política nos municípios, tendo por base a comparação com os respectivos pleitos ordinários de 2012 e de 2016. O objeto compreende as 282 realizadas no recorte temporal, das quais em 278 houve o resultado plenamente efetivado. A hipótese que alicerça o trabalho indica que, na eleição suplementar, a competição política não simplesmente se repete na vigência do quadriênio do mandato, mas sim que sofre modificações significativas em relação ao pleito ordinário. Para o desenvolvimento da pesquisa foram analisadas as decisões judiciais que anularam os pleitos, a relação de candidatos e dos resultados eleitorais, informações coletadas em diferentes repositórios de dados da Justiça Eleitoral, além de serem observados os poucos casos oriundos de dupla vacância. A análise mostra, no que tange às decisões judiciais da Justiça Eleitoral, que as impugnações tiveram dois ou mais proponentes; os tipos de ações predominantes foram Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC); os motivos mais recorrentes para contestação são: (1) captação ilícita de sufrágio; (2) abuso de poder econômico, político e/ou de autoridade e (3) inadequação à Lei de Inelegibilidades. Igualmente, verificou-se que as argumentações utilizadas se fundamentam na legislação infraconstitucional e que a maioria absoluta das decisões de 1ª instância tendem a produzir sentenças favoráveis à anulação do pleito ordinário. Ao observar a 2ª instância, os TREs são responsáveis pela convocação das eleições suplementares. No que tange ao comportamento dos eleitores, constatou-se um padrão presente nas novas eleições em comparação à anulada: o número do eleitorado apto diminui; crescem a abstenção; há a redução nos votos inválidos, evidenciada tanto nos votos em branco quanto nos nulos. Em relação à competição política, no enfoque dado aos competidores individuais, notou-se que a maioria concorreu novamente aos mesmos cargos e que há alto número de candidaturas dos vereadores, em especial dos que assumiram interinamente a chefia dos municípios. Ao avaliar a competição sob foco dos partidos, coligações e grupos políticos, percebeu- se que as coligações são mais exitosas do que a candidatura de somente um partido; que elas são mais favoráveis ao candidato que foi derrotado no pleito anulado. E, por fim, que a repetição do partido do titular da chapa é benéfica tanto ao vencedor do pleito ordinário quanto para o derrotado.