A Construção Sociojurídica da Pejotização e o Espírito do Capitalismo.

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2015
Autor(a) principal: Orbem, Juliani Veronezi
Orientador(a): Barbosa, Attila Magno e Silva
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Pelotas
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Sociologia
Departamento: Instituto de Filosofia, Sociologia e Politica
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://guaiaca.ufpel.edu.br/handle/prefix/5142
Resumo: O Direito do Trabalho brasileiro produto da correlação de forças existente entre as classes sociais começou a ser institucionalizado na década de 1930, tendo como objeto da proteção a relação de emprego. Em que pese tal relação não ter sido hegemônica no Brasil, pois sempre conviveu com outras formas de ocupação, como o trabalho por conta própria, esta teve um crescimento considerável entre o período de 1930 a 1980. E ao longo dos anos esse ramo jurídico social foi sendo acompanhado por diferentes espíritos do capitalismo, que corresponderam a modos distintos de regulação das relações de trabalho. Assim, o Direito do Trabalho no transcorrer de sua jornada foi passando por etapas de expansão e de retração, sofrendo influências de fatores de ordem econômica, política, técnica, gerencial e social de grande complexidade. E no início da década de 1980 o mercado de trabalho no Brasil começa a passar por transformações, situação que se intensifica nos anos de 1990 diante da ideologia neoliberal, da globalização, da reestruturação produtiva e do aprofundamento de relações de trabalho mais precárias e flexíveis. Um novo universo trabalhista se forma, “novas” relações de trabalho denominadas “atípicas” são criadas e recriadas para atender as demandas na nova organização do trabalho e da nova ideologia do trabalho, em um cenário marcado pela disputa hegemônica entre o segundo e o terceiro espírito do capitalismo, cada qual na defesa de seus valores, o social e o econômico. Nesse caldeirão cultural desponta no Brasil a pejotização, objeto desse estudo, modalidade de relação de trabalho, na qual uma pessoa física constituí uma pessoa jurídica para a prestação de serviços personalíssimos com base em um contrato civil. Uma forma de tomar trabalho humano sem a presença das garantias inerentes à relação de emprego, visto que há a eliminação da condição de assalariamento, podendo despontar em precarização de direitos. Paulatinamente a temática começa a ser discutida no subcampo jurídico-trabalhista com o conflito entre duas categorias jurídicas que refletem o embate entre o segundo e o terceiro espírito do capitalismo. De um lado a relação de emprego protegido pelo Direito do Trabalho com a da figura do trabalhador hipossuficiente, concepção valorizada pelo segundo espírito do capitalismo. De outro a relação de trabalho autônomo, caracterizada pelo contrato de prestação de serviços, relação regulada pelo Direito Civil, com a prevalência da igualdade entre os dois contratantes, concepção alinhada ao projeto característico do terceiro espírito do capitalismo. No entanto, como ainda não existe lei regulamentando a pejotização como relação de trabalho no subcampo jurídico-trabalhista, os agentes que compõem a Justiça do Trabalho, juízes, desembargadores e ministros, detentores de poder simbólico, que estão proferindo a palavra final acerca da pejotização. Diante disso, esta pesquisa buscou analisar a pejotização como um instituto que foi (re) construído culturalmente e socialmente no contexto brasileiro e que ao adentrar no campo de discussão da Justiça do Trabalho pode acarretar a sua construção jurídica e, assim, vir a legitimar também o discurso político e social do indivíduo empreendedor de si mesmo. Para compreensão da temática a pesquisa empírica contou com a análise de jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho - TST e do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – TRT4ª/RS, além de entrevistas semiestruturadas com magistrados do trabalho do Rio Grande do Sul. E o estudo apontou para duas correntes de pensamento: uma que acentua a proteção, a segurança, buscando afastar a instabilidade e a incerteza nas condições de trabalho, características de uma sociedade que busca a construção de laços sociais, e outra que acentua a liberdade, a autonomia, a igualdade, a mobilidade, características de uma sociedade individualista, que convive com os riscos.