Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
FERNANDES, Rayanna Larissa de Goes |
Orientador(a): |
PELIZZOLI, Marcelo Luiz |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pos Graduacao em Direitos Humanos
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/47211
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Resumo: |
O conflito advém de um panorama evolutivo e varia em decorrência das circunstâncias culturais, históricas, econômicas e sociais de um período determinado; ele muda de acordo com os agentes participativos. Inicialmente visto dentro de uma verticalidade, ou seja, dentro de um sistema ganha-perde onde a vitória de um conflitante é antagô- nica à derrota da outra parte, surge a necessidade de mudança; fala-se assim na te- oria moderna do conflito, que contemplaria a possibilidade de analisa-lo em com uma visão positiva e não em um viés negativo de cunho destrutivo. Tal celeuma corriquei- ramente é encontrada nos casos submetidos ao Poder Judiciário. Contudo, a imposi- ção estatal por meio da aplicação imperativa da lei ao caso em análise não tem efeti- vamente solucionado os problemas levados ao Judiciário; eis que surgem os meios autocompositivos e/ou heterocompositivos voltados para a conclusão do caso. A partir da ineficácia dos meios jurisdicionais e dentre os diversos modelos de processamento de controvérsias, começou-se a utilizar e abordar o sistema multiportas que em seu aspecto busca demonstrar uma integração entre os métodos, demonstra as “portas” que o conflito poderá se encaixar. Certamente, isto precisa ser conduzido por profis- sionais habilitados para levar a resultados satisfatórios. Na perspectiva dos meios de solução de controvérsias almeja não só resolver o caso concreto aplicando a lei por um juiz imparcial, mas sim transformar o conflito dando protagonismo às partes tra- zendo uma ressignificação pessoal dos envolvidos, portanto, um reequilíbrio compor- tamental bem como a reestruturação da relação em atrito, ou seja, a ideia de cultura de paz sob olhar restaurativo dos conflitos. |