Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2005 |
Autor(a) principal: |
Ramos Filho, Carlos Alberto de Moraes |
Orientador(a): |
Feitosa, Raymundo Juliano Rego |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4200
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Resumo: |
A presente dissertação versa sobre os limites objetivos da revisibilidade do lançamento tributário no âmbito do processo administrativo fiscal. Levando em consideração que o lançamento concebido como a atividade administrativa pela qual o Fisco constitui o crédito tributário e notifica o sujeito passivo para pagá-lo pode eventualmente conter irregularidades (vícios) e que a Administração Pública pode e deve rever seus atos quando eivados de nulidades, o direito brasileiro estabeleceu duas ordens de limitações que se impõem ao poder de revisão do ato de lançamento: limites temporais, que dizem respeito ao prazo dentro do qual a revisão pode ser legitimamente efetuada, e limites objetivos, assim entendidos os relativos aos fundamentos que podem ser invocados para proceder à revisão. São analisados quais os vícios (irregularidades) do lançamento tributário que podem ser corrigidos na própria decisão proferida no processo administrativo tributário e quais os que não comportam tal revisibilidade no âmbito do processo administrativo, somente podendo ser corrigidas mediante a elaboração de um novo lançamento. Procura-se demonstrar que, independentemente da espécie de vício que eventualmente macule o lançamento, devem os órgãos revisores do ato de lançamento no âmbito do processo administrativo tributário sempre respeitar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, princípios estes que atuam, por conseguinte, como garantias da legitimidade do procedimento de controle do lançamento |