Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2005 |
Autor(a) principal: |
Cavalcanti, Marcos Ricardo Herszon |
Orientador(a): |
Cavalcanti, Francisco de Queiroz Bezerra |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4256
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Resumo: |
O presente trabalho tem a pretensão de estudar o modelo brasileiro das chamadas parcerias público privadas, a mais recente modalidade de concessão de serviços públicos em que os riscos do investimento privado são minimizados com a efetiva participação do parceiro público no projeto comum. O marco legal das novas parcerias reflete uma tendência mundial de maior inserção do capital privado em obras de interesse comum, mercê da cada vez mais reduzida capacidade do Poder Público em prover investimentos nos setores de prestação de serviços indispensáveis à população. No modelo econômico que se impôs com predominância no mundo, as inseguranças que eventualmente marcam a Administração Pública enquanto parceira hão de ser compensadas com um rigoroso arcabouço legislativo, tudo com o objetivo catalisar investimentos seguros dos parceiros privados. A adoção do modelo mundial de parcerias público-privadas pelo Brasil é uma prova da intenção nacional de inserção no contexto econômico globalizante. A Lei Federal n° 11.079/04, que estabelece normas gerais para as parcerias público-privadas, se amolda ao modelo gerencial de Estado, refratário à burocracia e onde a eficiência obrigatoriamente convive com a legalidade. Vê-la sob a ótica da sua conformação com o ordenamento pátrio é o desafio proposto no estudo, cuja bibliografia se mostrou escassa em razão da especificidade e da atualidade do tema. Enfim, o modelo de captação de investimentos em serviços essenciais que privilegia a repartição de riscos e garantia de lucro é uma realidade do direito brasileiro. Cumpre-nos adotá-lo com as cautelas que homenageiam os princípios gerais que regem a Administração Pública |