Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2013 |
Autor(a) principal: |
Costa Júnior, Gilberto José Alves |
Orientador(a): |
Costa, Écio de Farias |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/11140
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Resumo: |
desenvolvimento de vários segmentos da indústria nacional e têm seu marco regulatório a partir da Constituição Federal. A Carta Magna, entretanto, restringe a aplicação, direta ou indireta, de IED em operações hospitalares privadas. Partindo dessa restrição legal e objetivando avaliar impactos no desenvolvimento do mercado interno de serviços hospitalares, empreendeu-se uma análise comparativa do marco regulatório entre os países que compõem o grupo BRICS – Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul e os Estados Unidos da América (EUA). Destaque-se que os membros do BRICS, além das diferenças econômicas, sociais e de modelo governamental, possuem regulamentações distintas com relação à entrada de capital estrangeiro para investimento direto em operações hospitalares privadas. Nesse sentido, observa-se que os demais países do BRICS fomentam operações de investimento, de fusões e aquisições de operadores hospitalares locais, além de parcerias estruturadas, com o objetivo de financiar seus sistemas, público e privado, e principalmente integrarem e qualificarem os serviços de saúde. Verifica-se, assim, que a regulação e o controle impostos pelos organismos públicos têm permitido o desenvolvimento de grandes operações hospitalares em todos os países do BRICS, excluído o Brasil, e nos EUA. Constata-se que, de modo geral, o modelo de provimento amplo e direto dos serviços de saúde pelo Estado mostra-se deficiente e limitado no atendimento à população, além de exigir recursos permanentes em imobilizações, manutenção de instalações e investimentos em equipamentos. No âmbito internacional, percebe-se que, cada vez mais, os países buscam recursos privados, internos ou externos, para desenvolver atividades reguladas pelo poder público e consideradas de interesse coletivo. Evidencia-se, por outro lado, que o IED em hospitais não deve ser considerado fator que possa prejudicar o acesso amplo da população brasileira aos serviços de saúde e que a proteção contínua ao investidor local proporcionada pelas restrições constitucionais tem, na verdade, reduzido o acesso da população a serviços de referência e, além disso, de certo modo, impedido que o poder público direcione recursos que são escassos para aplicação de forma objetiva e direta na saúde básica da população. Nesse contexto, avaliadas as normas, os regulamentos, as leis e o desempenho dos serviços de saúde de cada um dos países objeto dessa comparação, ratifica-se o entendimento de que a entrada de capital externo tem desenvolvido o setor de saúde e contribuído para a evolução qualitativa dos serviços prestados pelas entidades hospitalares. Diante dessas evidências e das situações descritas ao longo desse trabalho, faz-se necessário que as organizações públicas brasileiras acelerem as mudanças legais no arcabouço constitucional de modo que sejam eliminadas ou reduzidas as restrições ao IED em hospitais privados, proporcionando assim condições para o desenvolvimento de um ambiente dinâmico e de provimento privado, como requer a urgência na prestação dos serviços de saúde. |