Mediação familiar: princípio, meio e fim para a pacificação de conflitos

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2010
Autor(a) principal: ANDRADE, Gustavo Henrique Baptista
Orientador(a): ALBUQUERQUE, Fabíola Santos
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Pernambuco
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/3789
Resumo: As transformações sociais ocorridas no decorrer do século XX, refletidas no direito privado e, de maneira especial, no direito de família, tiveram seu arcabouço jurídico delineado por ocasião da promulgação da Constituição da República, em 5 de outubro de 1988. A nova ordem constitucional, de cunho amplamente democrático, acarretou o surgimento de um sem número de demandas e trouxe também a expectativa de que o Estado, mais precisamente o Poder Judiciário, teria capacidade de absorvê-las e dirimi-las. O tempo demonstrou a impossibilidade de concretização do projeto de pleno acesso à justiça e o esgotamento da capacidade do Estado de administrá-la tornouse uma realidade. Surgiu, assim, a necessidade de serem utilizados mecanismos para minimizar esses efeitos. Assim é que, com base na experiência estrangeira, principalmente dos Estados Unidos e da França, tomaram grande força na década de 90, os chamados meios alternativos de resolução de conflitos. A conciliação, já existente na legislação processual, passou a ser extremamente valorizada e, atualmente, representa praticamente uma meta a ser alcançada pelos magistrados. A arbitragem adquiriu nova roupagem com a edição da Lei n° 9.307/96 e trouxe a reboque o alerta necessário para alavancar a prática desses instrumentos. Paralelamente à valorização da conciliação e ao ressurgimento da arbitragem, nasce no Brasil a mediação. Porém, mais do que a simples resolução de conflitos, promove a mediação uma cultura de paz, já que é das próprias partes que surge a solução para seus impasses, com o auxílio do mediador. Para o direito de família e suas peculiaridades, a mediação representa um princípio jurídico apto a alcançar sua finalidade primeira, a promoção da referida cultura de paz. Sua instrumentalização dá-se na forma de negócio jurídico. A mediação familiar deve ser praticada com apoio na interdisciplinaridade e, ainda que careça de um mínimo de regulamentação, deve ser sempre recomendada nas questões que envolvam conflitos decorrentes das relações de família