Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2011 |
Autor(a) principal: |
Souza, José Newton de |
Orientador(a): |
Rego, George Browne |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/10224
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Resumo: |
O objetivo da presente tese é a construção de uma nova proposta de fundamentação do Direito, enquanto Ordenamento Jurídico válido, a partir da Ética do Discurso em Karl-Otto Apel. A viabilidade teórica desta pesquisa somente foi possível devido a duas grandes transformações ocorridas tanto na Filosofia quanto no Direito através, respectivamente, da reviravolta linguístIca (com início em Frege e retransformada pragmaticamente no segundo Wittgenstein, proporcionando o surgimento da Ética do Discurso), e a reviravolta jurídica (com início em Viehweg através de sua Tópica Jurídica); o que aproximou definitivamente a argumentação filosófica da argumentação jurídica. Nesse sentido, é mostrado, nesta tese, a) o papel de destaque ocupado pela Constituição, como também de sua Nova Hermenêutica Constitucional, no desenvolvimento dessa transformação argumentativa do Direito, tomando como análise a evolução histórica do Constitucionalismo; b) a formação doutrinária dos princípios constitucionais; c) o avanço moral e jurídico dos direitos fundamentais e sua função centralizadora na nova Ordem Jurídica; superando, dessa maneira, a tradicional dicotomia Direito Positivo e Direito Natural. Assim, essa constitucionalização do Direito revelou-se, através desta pesquisa, como único caminho viável para unir o Direito à Moral e com isso, possibilitando fundar o Direito agora com base num princípio ético-discursivo, em substituição à norma fundamental kelseniana, de natureza estritamente formal, o que não é mais possível de acordo com a realidade atual do fenômeno jurídico. |